Acórdão Nº 5000522-09.2021.8.24.0083 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo5000522-09.2021.8.24.0083
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000522-09.2021.8.24.0083/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: JOAO DA SILVA PEREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
JOÃO DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, relatando que foi surpreendido com descontos no benefício previdenciário que recebe mensalmente, levados à efeito pelo Banco réu, em razão de contratos de empréstimo cuja origem desconhece, uma vez que não os contraiu. Alegou que não recebeu as quantias mencionadas nos contratos, referindo a possível ocorrência de fraude na contratação. Sustentou a abusividade da conduta do réu e invocou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor para afirmar a responsabilidade objetiva do Banco pelos prejuízos suportados pelo autor. Defendeu o direito à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial pelo demandado em dobro. Apontou a ocorrência de abalo de ordem moral, passível de compensação pecuniária. Requereu a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e a procedência de modo: a) declarar-se a inexistência dos débitos imputados ao autor; b) condenar-se o réu à devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício assistencial recebido pelo autor; c) condenar-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 1).
Deferida a Justiça Gratuita à parte autora (evento 9).
Citado, o réu em contestação (evento 13), aduziu que os débitos imputados ao autor e descontados do benefício assistencial que ele recebe, se referem à dívida oriundas de contratos de empréstimos consignados por ele celebrados. Salientou que o valor foi liberado ao autor, que se beneficiou da negociação. Afirmou que todos os contratos foram assinados pelo autor que tinha pleno conhecimento de sua existência e, ainda, anuiu expressamente com o pagamento das prestações dos contratos mediante desconto direto no benefício assistencial. Defendeu a higidez dos instrumentos contratuais e do crédito deles derivado, asseverando que não há que se falar em devolução de valores em dobro, por se tratarem de obrigação exigível e regularmente descontada. Insurgiu-se em face do pleito indenizatório, ressaltando que não há conduta ilícita atribuível ao Banco. Pugnou pela improcedência. Acostou documentos.
Houve réplica (evento 18).
Intimadas as partes para a especificação de provas, foi pleiteada a produção de prova oral (evento 25), o que restou indeferido pelo Juízo (evento 28).
(...)
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO DA SILVA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., para:
3.1) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 322717541-5 e 322717791-6, reconhecendo por inexistentes as referidas relações jurídicas e eventuais débitos delas decorrentes;
3.2) DETERMINAR que, a fim de restituir as partes ao status anterior, o autor devolva ao banco réu os valores creditados em seu favor por força dos contratos n. 322717541-5 e 322717791-6, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
3.3) CONDENAR o banco réu à repetição de indébito, na forma simples, das parcelas dos empréstimos n. 322717541-5 e 322717791-6 que descontou dos rendimentos do autor, corrigidos pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ficando autorizada a compensação com os valores acima referidos;
3.4) CONDENAR o banco réu ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes da data da citação;
3.5) extinguir a presente ação, resolvendo-a no mérito.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
Acrescenta-se que a parte ré interpôs recurso de apelação sustentando cerceio defensivo e, no mérito, a ausência de ilícito e de dano moral, a redução do quantum e incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento, bem como a devolução de valores na forma simples.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


O "cerceamento de defesa" se traduz em ato capaz de impedir quaisquer das partes de produzir prova que efetivamente se mostre necessária para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, inconfundível com a hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e o julga, sem a produção de provas outras que não as já existentes nos autos, quando de fato desnecessária dilação probatória.
Dada a natureza da ação e a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato, "a produção da prova oral seria protelatória para o desfecho da demanda e, certamente, em nada alteraria o cenário fático. De outro norte, se realmente desejasse comprovar os fatos, a prova pericial seria a mais indicada para o réu, mas assim não o requereu. (TJSC, Apelação n. 5000855-82.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
Ademais, há que se ter em mente, que foi o banco quem produziu o documento nos autos (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil) e que cabível a inversão probatória (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), daí porque a ele atribuído os ônus respeitantes à produção da prova pericial.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, fixou o Tema n. 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)."
A análise grafotécnica, que poderia dizer da autenticidade ou não da subscrição, restou preclusa porque o ente financeiro, embora intimado para especificação de provas, requereu somente a produção de prova oral, que por sua vez não supriria o defeito formal dos contratos a motivar o reconhecimento de sua invalidade.
Nesse contexto, não há prova segura indicando que a apelada subscreveu o pacto que poderia concluir real o empréstimo telado e justificar os descontos reclamados.
Aplicável na espécie o...

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