Acórdão Nº 5000522-63.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5000522-63.2019.8.24.0023
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000522-63.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: MARCOS CONRADO HASS (IMPETRANTE) APELADO: PRESIDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Marcos Conrado Hass impetrou "Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar", que tramitou no Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca da Capital, em face de ato do Presidente e do Gerente de Fiscalização do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando o reconhecimento de sua filiação ao Regime Próprio de Providência Social (RPPS) em razão de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 0023162-39.2005.8.24.0023, afastando-se qualquer óbice ou entendimento quanto à necessidade de cumprir o requisito para sua aposentadoria até o dia 26/3/2015 (data de publicação do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI n. 4.641/SC).

Na inicial, o impetrante sustentou, em resumo, que exerce a função de Escrevente Juramentado do Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Pomerode desde 22/10/1986, nomeado que foi por meio do Ato n. 2120, de 26/9/1986, sendo matriculado junto ao IPREV sob o n. 502.257-6. Relatou que, no ano de 2004, o IPREV entendeu que os servidores notariais e de registro não mais poderiam ser vinculados ao RPPS, mas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, por isso, cancelou a remessa das guias de cobrança de sua contribuição previdenciária, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança n. 0023162-39.2005.8.24.0023, no qual foi concedida a ordem almejada para assegurar seu vínculo com o RPPS e determinar ao IPREV a manutenção do recebimento das contribuições mensais, respondendo pelas obrigações próprias do regime especial de previdência catarinense. Defendeu que a sua desvinculação do RPPS ofende a coisa julgada decorrente da decisão exarada no Mandado de Segurança n. 0023162-39.2005.8.24.0023 (Evento 1 - INIC1).

Requereu, liminarmente, a determinação de abstenção das autoridades coatoras de praticar qualquer ato que o impeça de exercer seu direito adquirido e de impor qualquer óbice que resulte na interrupção do envio das guias de contribuições previdenciárias e, ao final, a concessão da segurança para o o reconhecimento de filiação ao RPPS, afastando-se qualquer óbice ou entendimento quanto à necessidade de cumprir o requisito para sua aposentadoria até o dia 26/3/2015 (Evento 1 - INIC1).

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial quanto ao Diretor de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, extinguindo o feito, no ponto, e deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o impetrante de realizar o pagamento das contribuições previdenciárias (Evento 6 - DESPADEC1).

O IPREV prestou informações, alegando a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que a ação anteriormente ajuizada, embora similar, possuía fundamentação diversa. Defendeu a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria até a data do julgamento da ADI n. 4.641/SC (Evento 22 - INF_MAND_SEG1).

Houve réplica (Evento 31 - PET1).

Na sentença (Evento 32 - SENT1), o magistrado concedeu a segurança e o dispositivo encontra-se assim redigido:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Marcos Conrado Hass nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente e pelo Gerente de Fiscalização do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de reconhecer o direito do impetrante de permanecer vinculado ao RPPS/SC na qualidade de segurado, e, via de consequência, de usufruir (e igualmente seus dependentes) de benefícios previdenciários quando do preenchimento dos requisitos legais correlatos, independentemente da data fixada na ADI n. 4641/SC (26.3.2015), tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Sem custas, haja vista a isenção legal (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos no original).

Irresignado, o IPREV interpôs recurso de apelação, alegando que o mandamus anterior tinha objetivo tão somente de assegurar a contribuição ao IPREV, não versando sobre o vínculo para benefícios, de modo que foi reconhecido o vínculo do impetrante com o RPPS. Defende que somente servidores titulares de cargos efetivos estão vinculados ao RPPS e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.641, assentou que o art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 é materialmente inconstitucional, por incluir os cartorários extrajudiciais como segurados obrigatórios no RPPS. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria até a data fixada na modulação dos efeitos da ADI n. 4.641 (Evento 48 - APELAÇÃO1).

Intimado, o impetrante apresentou contrarrazões (Evento 52 - CONTRAZAP1).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Guido Feuser, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 5 - PARECER1, eproc 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível interposta pela autoridade dita coatora, inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo impetrante, de modo a conceder a segurança almejada para reconhecer o direito de permanecer vinculado ao RPPS e, por consequência, de usufruir de benefícios previdenciários quando do preenchimento dos requisitos legais correlatos, independentemente da data fixada na ADI n. 4641/SC.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

No que toca ao reexame necessário, a lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) é clara ao submeter a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Diante da determinação legal, o reexame deve ser conhecido.

No que toca ao mérito da demanda, a insurgência recursal se volta contra a declaração do direito do autor de se aposentar pelo RPPS, alegando, nas razões, que somente servidores titulares de cargos efetivos estão vinculados ao RPPS e que, ainda que o autor fosse considerado servidor vinculado ao RPPS, não foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria até a data fixada na modulação dos efeitos da decisão que julgou a ADI n. 4.641.

Em relação ao regime jurídico dos ocupantes de cargos de notário e de registrador, estabelece o art. 236 da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT