Acórdão Nº 5000522-98.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo5000522-98.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5000522-98.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

IMPETRANTE: JANINE DEPINE FERRARI IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Janine Depiné Ferrari, contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Santa Catarina.

A impetrante aduz que foi classificada em 15º (décimo quinto) lugar no concurso público objeto do Edital n. 2271/2017/SED, para ingresso no cargo de Assistente de Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Argumenta que o certame previa 4 (quatro) vagas para a função de seu interesse, e que, depois de devidamente providas, foi publicado o Edital n. 2.704/2019 de terceira chamada, prevendo mais 5 (cinco) vagas, para as quais fora convocada por e-mail em 04/12/2019.

Afirma que compareceu à sede da GERED-Gerência Regional de Educação para preenchimento das referidas vagas e estranhou o fato de não existir lista de presença, registro de anotação ou qualquer controle acerca das candidatas presentes.

Sustenta que foram chamadas 4 (quatro) candidatas que estavam a sua frente na ordem de classificação e, como as demais concorrentes não haviam comparecido, esperava ser chamada para completar a última vaga disponível.

Aponta que, todavia, foi contratada a aspirante Cleusa Maria Mondini, portadora de deficiência, afrontando o disposto no Edital n. 2271/2017/SED.

Defende que o instrumento convocatório previa apenas 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos PcD-Pessoa com Deficiência, enquanto que a nomeação da aludida concorrente implica em percentual superior.

Nestes termos, clama pelo deferimento liminar para que a autoridade coatora anule a chamada de Cleusa Maria Mondini, procedendo com a sua convocação para a aludida vaga, com a concessão da ordem, ao final.

Postergada a análise da liminar para depois da oitiva do impetrado, sobreveio manifestação do Estado de Santa Catarina, requerendo seu ingresso na lide.

A seu turno, o Secretário de Educação do Estado de Santa Catarina, prestou as devidas informações.

Instado a intervir no feito, o Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl opinou pela inclusão da candidata Cleusa Maria Mondini no polo passivo da demanda, visto que, em caso de concessão da ordem almejada, esta poderá vir a ser prejudicada, o que foi por mim acolhido.

Devidamente citada, Cleusa Maria Mondini apresentou sua peça defensiva, alegando, em preliminar, a decadência do presente mandamus, a ilegitimidade ativa de Janine Depiné Ferrari e a ausência de interesse processual, na medida em que ela não é a próxima a escolher a vaga.

No tocante ao mérito, requer que a ordem seja denegada, ante a ausência de direito à nomeação da candidata impetrante.

Denegada a liminar, adveio nova manifestação do representante do Parquet, opinando pela denegação da segurança.

Alfim, Janine Depiné Ferrari manifestou-se quanto à petição e documentos de Evento 86, refutando uma a uma as teses manejadas por Cleusa Maria Mondini, reprisando o pleito para concessão da segurança.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo [...] sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação por parte de autoridade [...]".

Ab initio, concedo a Cleusa Maria Mondini a benesse da Justiça Gratuita, porquanto demonstrou que seus rendimentos mensais não ultrapassam a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - limite máximo que esta Câmara estabeleceu para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento do referido benefício.

Pois bem.

Cleusa Maria Mondini sustenta a decadência da presente ação mandamental, asseverando que "[...] o mandado de segurança foi impetrado pela requerente em 15/01/2020, tendo, como objeto, a desconstituição do ato coator proferido pela Administração Pública em 05/07/2019, portanto, em prazo muito superior aos 120 dias de que dispunha a impetrante [...]".

Razão não lhe assiste, dado que é uníssono o entendimento jurisprudencial de nossa Corte - que tem replicado precedente do Superior Tribunal de Justiça -, no sentido de que:

"'[...] a contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso' (rela. Ministra Eliana Calmon)" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5025026-71.2020.8. 24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/10/2020).

Assim, considerando que antes de findar a validade do Edital n. 2271/2017/SED, houve prorrogação do concurso, não há que se falar em decadência.

Do mesmo modo, não comporta abrigo a suscitada ilegitimidade ativa de Janine Depiné Ferrari, visto que o ato dito como coator consubstancia-se na alegação de que as demais concorrentes não compareceram no dia em que foi realizada a 3ª (terceira) chamada, motivo pelo qual a impetrante entende que deveria ter sido convocada, mesmo não sendo a próxima candidata na lista de chamada.

À vista disso, rechaço as prefaciais arguidas.

Passo, então, ao exame da quaestio de meritis.

Janine Depiné Ferrari alega ter sido preterida na nomeação para o cargo de Assistente de Educação, uma vez que foi chamada a aspirante Cleusa Maria Mondini - integrante da lista especial -, para ocupar a última vaga disponível...

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