Acórdão Nº 5000524-16.2019.8.24.0061 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021

Número do processo5000524-16.2019.8.24.0061
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualExecução de Título Judicial - CEJUSC
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000524-16.2019.8.24.0061/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (EXECUTADO) RECORRIDO: JESSICA VARGAS DE MOURA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 20.01.2021 (evento 36), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 25.01.2021 (evento 43).

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na quinta-feira, entende-se que, por se tratar de prazo em horas, findando este em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.

No caso, o recurso foi protocolado no dia 20.01.2021 (quarta-feira), às 14h36min. Ocorre que, em razão da Resolução TJ 18/2020, houve suspensão dos prazos judiciais entre 20 de dezembro de 2020 até 20 de janeiro de 2021. Deste modo, o início do prazo se deu em 21.01.2021 (quinta-feira) e o término do prazo no dia 23.01.2021 (sábado). Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia subsequente com expediente forense, ou seja, no dia 25.01.2021, às 13h.

Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 25.01.2021, às 13h03min, conforme evento 43, de forma intempestiva, portanto.

Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT