Acórdão Nº 5000524-83.2022.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022

Número do processo5000524-83.2022.8.24.0910
Data08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000524-83.2022.8.24.0910/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

IMPETRANTE: IVANILDA VIEIRA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANILDA VIEIRA contra decisão monocrática proferida nos presentes autos no evento 12, que indeferiu o pleito de justiça gratuita, pela ausência de comprovação da carência financeira.

Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Aduz a embargante que houve omissão na decisão uma vez que o pleito de justiça gratuita formulado pela mesma foi indeferido imediatamente contrariando o disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.

No entanto, da análise dos autos, observa-se que o que pretende efetivamente a embargante, é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:

Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. V (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300779-54.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).

É que, a mera alegação de insuficiência econômica não basta para concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira desde logo no protocolo da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e no mérito REJEITÁ-LOS.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento...

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