Acórdão Nº 5000527-83.2020.8.24.0077 do Quarta Câmara Criminal, 13-07-2023

Número do processo5000527-83.2020.8.24.0077
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000527-83.2020.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JULHERME LUCRECIO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) APELANTE: VAGNER DE SOUZA BACK (RÉU) ADVOGADO(A): RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Julherme Lucrecio Gonçalves, profissão desconhecida, nascido em 06.02.1987, e por Vagner de Souza Back, auxiliar de serviços gerais, nascido em 13.04.1997, por meio de seus defensores nomeados, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Nicolle Feller, em atuação na Vara Única da Comarca de Urubici, que julgou procedente a denúncia e condenou Julherme Lucrecio Goncalves à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal; e Vagner de Souza Back à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, a defesa de Julherme Lucrecio Gonçalves roga, em sede de preliminar, pela aplicação do acordo de não persecução penal, pois cabível aos processos em andamento, sendo que os atos jurídicos se regem pela lei vigente ao tempo que foram realizados, além de o apelante preencher os requisitos legais (evento 13, RAZAPELA1).
A seu turno, a defesa de Vagner de Souza Back pleiteia a (i) absolvição, diante da ausência de indícios probatórios certos e suficientes, pois a condenação foi baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitória, destituídas do devido processo legal, vedado pelo art. 155 do CPP, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP; e pela (ii) majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, conforme preceitua a tabela do art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 05/2019 (evento 11, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (evento 17, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e pelo não provimento dos apelos (evento 21, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3633595v17 e do código CRC 71f0f646.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 23/6/2023, às 17:11:14
















Apelação Criminal Nº 5000527-83.2020.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JULHERME LUCRECIO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) APELANTE: VAGNER DE SOUZA BACK (RÉU) ADVOGADO(A): RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Julherme Lucrecio Gonçalves, profissão desconhecida, nascido em 06.02.1987, e por Vagner de Souza Back, auxiliar de serviços gerais, nascido em 13.04.1997, por meio de seus defensores nomeados, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Nicolle Feller, em atuação na Vara Única da Comarca de Urubici, que julgou procedente a denúncia e condenou Julherme Lucrecio Goncalves à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal; e Vagner de Souza Back à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Segundo narra a peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1):
I. DO FURTO
No dia 15 de agosto de 2019, por volta das 00h, o denunciado JULHERME LUCRÉCIO GONÇALVES, adentrou sorrateiramente o estabelecimento comercial denominado "Deido Lanches", que fica situado na Avenida Rodolfo Andermann, Bairro Esquina, nesta Cidade de Urubici/SC, e de lá subtraiu, em proveito próprio, 1 (um) telefone celular, marca Lenovo, modelo a602i36, avaliada no valor de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), conforme avaliação indireta da fl. 12.
Por ocasião dos fatos, o denunciado dirigiu-se até o local, no qual efetuou a compra de bebida alcoólica, quando, em dado momento, aproveitando-se do instante em que a vítima foi pegar gelo para colocar no drinque do indiciado, subtraiu o aparelho celular que estava próximo ao caixa do estabelecimento.
Na sequência, o denunciado saiu local na posse mansa e pacífica da res furtiva.
II. DA RECEPTAÇÃO
Posteriormente, entre os dias 15 e 16 de agosto de 2019, em horário e local a serem precisados no decorrer da instrução processual, o denunciado VAGNER DE SOUZA BACK adquiriu e ocultou, em proveito próprio, 1 (um) telefone celular, marca Lenovo, modelo a602i36, ciente de que se tratava de produto do crime de furto efetuado por Julherme Lucrécio Gonçalves, ocorrido no dia 15 de agosto de 2019, do qual foi vítima Carlos de Souza Lima.
Na dinâmica dos fatos, o denunciado, na posse do objeto elencado, após informações de que a vítima estaria oferecendo recompensa pelo bem, entrou em contato com o ofendido e solicitou a quantia do valor de R$ 150,00 para devolver o aparelho telefônico, não sabendo explicar de forma crível a origem do bem.
Assim agindo, o denunciado JULHERME LUCRÉCIO GONÇALVES incorreu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal e o denunciado VAGNER DE SOUZA BACK nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 13.05.2020 (evento 3, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 26.03.2023 (evento 202, SENT1), sobrevindo os presentes recursos, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a reforma do decisum. Para tanto, a defesa de Julherme...

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