Acórdão Nº 5000528-47.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo5000528-47.2021.8.24.0008
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000528-47.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000528-47.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: VANDERLEI DE FREITAS (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Vanderlei de Freitas contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, julgou extinta a demanda nos seguintes termos:

Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou o recorrente, em suma, a existência de prévio requerimento administrativo válido, porquanto o envio de correspondência em conjunto com a requisição de outras partes não torna a pretensa exibição de documentos irregular. Por conseguinte, pontuou a existência de procuração com poderes específicos para recebimento dos contratos bancários.

Pautou-se, nestes termos, pela reforma da sentença e a inversão do ônus sucumbencial.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença combatida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de açãocautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).

Tal entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALMEJADO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE DA FORMULAÇÃO DE PLEITO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.3494.53. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, IMPERATIVA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS, CONTUDO, SUSPENSA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DO APELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO, DADO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMANDO DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CPC (Apelação Cível n. 0316005-76.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 11-05-2017).

In casu, a parte autora, em momento anterior à deflagração da presente ação de exibição de documentos, enviou notificação extrajudicial ao banco solicitando a...

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