Acórdão Nº 5000529-07.2020.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5000529-07.2020.8.24.0060
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000529-07.2020.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ADELINA ANDRE (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz:

ADELINA ANDRE ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em resumo, ter sido vítima de fraude, uma vez que não se recorda de ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré que justificasse o desconto realizado em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo moral e material.

Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 34).

Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma, que não há irregularidades na contratação, uma vez que o respectivo valor foi devidamente liberado à parte autora. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 44).

A réplica foi apresentada no evento 49. Restaram impugnados os fatos contestados, além de sustentada suposta fraude no preenchimento do contrato e assinatura, requerendo, pois, a realização de perícia documental e grafotécnica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença (Evento 53) na qual o magistrado William Borges dos Reis julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.

Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora recorreu (Evento 57), sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à vista de o julgamento antecipado da lide ter obstado a realização da prova grafotécnica requerida em réplica.

No mérito, insistiu no caráter fraudulento do instrumento contratual exibido pela casa bancária, ventilando a existência de fortes indícios de adulteração na assinatura nele aposta em seu nome e ressaltando a ausência de provas de que o valor do empréstimo efetivamente foi disponibilizado em seu favor.

Nesses termos, postulou pela reforma da sentença para que sejam acolhidos...

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