Acórdão Nº 5000529-15.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022

Número do processo5000529-15.2016.8.24.0038
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000529-15.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: TECLA PONICK (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TECLA PONICK contra sentença proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, extinguiu o feito.

Nas razões, defende a existência de equívocos dos cálculos, sendo necessário reformar a sentença com relação aos dividendos do período de 1992 a 1997, porquanto não teriam sido computados.

Contrarrazões apresentadas (Evento 93).

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 17).

É o relato necessário.

VOTO

A peça de inconformismo atende aos necessários requisitos de admissibilidade, razão pela qual se conhece do recurso.

Insurge-se a parte credora contra a sentença, arguindo necessidade de reforma nos cálculos por ausência de inclusão nos cálculos do valores relativos a dividendos no contrato 75491102, no período de 1992 a 1997, eis que se trata de consequência da procedência o pedido.

Pois bem. Dos cálculos elaborados pelo perito -- os quais foram homologados pelo magistrado de origem -- verifica-se que inexiste equívoco com relação aos dividendos, eis que a pretendida integralidade não correspondem com as particularidades dos autos, eis que a capitalização do investimento acionário deu-se (em 10-10-1997, evento 33, Info 40) anteriormente à cisão da companhia telefônica (ocorrida em janeiro de 1998).

Assim, nos termos da orientação definida pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte ("Cálculo de Liquidação da Diferença de Subscrição de Ações de Telefonia" - material elaborado pela Assessoria de Custas no Encontro de Contadores Judiciais) para a elaboração do cálculo das ações da telefonia móvel que possuam data de capitalização não posterior à cisão, deve ser observada a diferença acionária, das ações já emitidas subtraídas daquelas que deixaram de ser.

Logo, fica negado o pedido de reforma.



Honorários Recursais

Deixa-se, por fim, de arbitrar honorários advocatícios recursais em favor do patrono do recorrido em razão da ausência de prévia fixação no Juízo a quo. Nesse sentido:

[...]Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o...

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