Acórdão Nº 5000529-45.2021.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo5000529-45.2021.8.24.0036
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000529-45.2021.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ALFA SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que na qualidade de seguradora, tornou-se garantidora de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos nos imóveis relativos à Mitra Diocesana de Joinville e Nilson Fernando Gaedke, que tendo ocorrido, nos dias 19.2.2016 e 18.3.2020, respectivamente, dano a bens pertencentes aos segurados, cuja causa tem origem na má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, deve esta indenizar os prejuízos daí decorrentes.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância total de R$ 3.996,99, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora nos termos da lei; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Ainda, requereu a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a intimação da ré, para apresentar os relatórios previstos no item 6.2 do Módulo 9 PRODIST. (evento 1, Petição Inicial 1)
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 16), suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: (a) em busca minuciosa realizada pelos técnicos da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (SPOM), constatou-se a inexistência de registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora nas datas informadas na inicial; (b) tanto os segurados quanto a própria requerente, deixaram de adentrar com a competente solicitação de indenização administrativamente, não oportunizando o seu contraditório e ampla defesa; (c) mesmo que tivesse ocorrido anormalidade no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos segurados, cumpre destacar que os níveis de tensão não foram prejudicados, ficando dentro da normalidade nas datas em questão; (d) a seguradora sequer vêm comprovando nos autos o pagamento da indenização aos segurados, juntando tão somente relatórios internos; (e) os relatórios por si emitidos gozam de presunção de veracidade; (f) não se descarta a possibilidade de que os equipamentos dos segurados possam ter sido danificados em decorrência de um problema pontual em redes internas dos imóveis, e não na rede elétrica da Distribuidora; (g) todos os documentos apresentados pela autora são unilateriais e desvencilhados de qualquer compromisso técnico com o seu conteúdo, pois oriundos de pessoas sem a capacitação técnica necessária para aferição da existência dos danos, sua extensão e origem; (h) é inegável a inviabilidade da inversão do ônus da prova em favor da autora, pois trata-se de prerrogativa processual de cunho personalíssimo aplicada em favor do consumidor; (i) é indiscutível que a responsabilidade pela inviabilidade de produção de prova pericial nos bens supostamente danificados e que levou ao pagamento do sinistro é da seguradora; e (j) o consumidor possui o dever de instalar dispositivos de segurança em suas instalações internas a fim de evitar prejuízos decorrentes de descargas elétricas advindas da rede elétrica da requerida.
Houve réplica. (evento 21)
Após, sobreveio a sentença (evento 23) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Alfa Seguradora S.A. nos autos da 'ação regressiva de ressarcimento' que move contra Celesc Distribuição S.A., decretando a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC. [...] (grifos no original)
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 30), defendendo, em suma, que (a) todos os laudos técnicos foram emitidos por empresas terceiras, especializadas, imparciais sem qualquer relação de parceria com a apelante e com a apelada, nos exatos termos da Resolução 414/2010; (b) as meras telas sistêmicas (relatórios de ausência de interrupção) produzidas interna e unilateralmente pela concessionária apelada não prestam como excludente de nexo causal, pois não comprovam a ausência de oscilações, picos de tensão, tampouco sobre tensão de energia nas unidades consumidoras; (c) o relatório de sinistros comprova o nexo de causalidade, pois é categórico ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica, que é de responsabilidade da recorrida; (d) da análise dos laudos técnicos acostados à inicial, verifica-se claramente a responsabilidade da ré pelos danos causados aos aparelhos sinistrados; (e) o item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL, dispõe que a concessionária só poderia indeferir o requerimento de ressarcimento administrativo de danos, ao apresentar 05 tipos de relatórios de averiguação pelos sistemas internos de interrupções de energia, os quais a apelada deixou de juntar na sua peça de defesa; (f) as instalações dos imóveis assegurados estavam em perfeitas condições; (g) o CDC é aplicável à espécie, devendo o ônus da prova ser invertido; e (h) não se trata de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, pois o fenômeno conhecido como pico de tensão tem origem, direta e imediatamente, na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada e, não, na descarga elétrica propriamente dita. Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões. (evento 36)
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público,...

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