Acórdão Nº 5000529-71.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5000529-71.2017.8.24.0008
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000529-71.2017.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000529-71.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: VILMAR VARGAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Dr. Leonar Bendini Madalena), no cumprimento de sentença ofertado por Altair Cecon contra Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual rejeitou a impugnação e homologou o cálculo confeccionado no 47 para todos os fins de direito (R$ 30.096,70 débito principal + R$ 4.514,51 honorários advocatícios de sucumbência).
Ao final, julgou extinta o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustentou a exequente, em síntese, que:
(a) deve ser utilizado no cálculo o valor do contrato apontado pela exequente, na quantia de Cr$ 1.190.813,00, com fundamento no art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil, pois, a executada não exibiu o contrato, apesar de devidamente intimada. Alternativamente, postula que "seja acolhido o valor total praticado à época da contratação equivalente a $821.250,00, com base na Portaria vigente à época da contratação, com fulcro no artigo 524, §4º c/c §5º, do CPC, vez que a parte ré não exibiu o contrato "PEX" firmado entre as partes, apesar de intimada, desde a fase de conhecimento, bem como nesta fase processual, conforme decisão datada de 11/06/2021 (evento 33)" (p.3).
(b) possui o direito de receber a totalidade das ações oriundas da Telesc Celular S/A, tendo em vista que não recebeu qualquer ação da telefonia móvel / celular, apesar de possuir o direito.
(c) "os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento merecem serem considerados como sendo "crédito extraconcursal", vez que constituídos efetivamente após a recuperação judicial da parte ré, motivo pelo qual tal crédito merece ser atualizado até a data do efetivo pagamento e não apenas até 20/06/2016;
(d) seja "permitida e determinada a suspensão da execução /cumprimento de sentença individual até a sentença de encerramento do processo da recuperação judicial";
(e) deve ser arbitrado os honorários recursais.
Por outro lado, alegou a executada que:
(a) o crédito do apelado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que o credor opte em não habilita-lo, suportando os ônus pertinentes de sua decisão;
(b) o credor optar em habilitar ou não seu crédito não possui o condão de afastar os efeitos do art. 9, inciso II, da Lei 11.101/2005, que é reflexo da própria recuperação judicial.
(c) no caso de não acolhimento das teses anteriores, requer, subsidiariamente, que seja determinado que o credor aguarde o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, com o pagamento de todos os credores que se submeteram ao processo recuperacional, para, só então, perseguir seu crédito por meio do prosseguimento da execução individual, sob pena de se permitir que o credor possa se evadir dos efeitos da recuperação judicial.
Alega ainda que há excesso de execução, pois:
(a) o correto valor integralizado a ser considerado equivale à quantia de R$ 1.117,63, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista, na época da contratação, ou seja, em 23/02/1995;
(b) a r. decisão ora recorrida merece reparo, eis que os cálculos não observaram as transformações e alterações societárias causa excesso na execução;
(c)devem ser amortizadas as ações já emitidas para o cálculo da subscrição daquelas referentes à telefonia móvel, bem como os dividendos;
(d)os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.
Postularam ambas as partes pelo provimento (eventos 77 e 80).
Contrarrazões (eventos 85 e 86).
É o relatório

VOTO


I-Preliminarmente
Antes de adentrar na análise do reclamo, mostra-se prudente esclarecer que não deve ocorrer a suspensão do presente feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial em seu favor, isto nos autos tombados sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Pois bem.
Houve o deferimento de nova recuperação judicial à ora recorrente, tendo sido determinado, naquele procedimento, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.
A este respeito, a Lei n. 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 6º, II, disciplina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O objetivo da norma, na realidade, é possibilitar o soerguimento da recuperanda, afastando qualquer possibilidade de atos constritivos ou expedição de alvarás que possam dificultar a continuidade dos serviços prestados, levando, em última hipótese, à falência da pessoa jurídica.
Até por isso, a interpretação que se faz, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito [...]" (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
No mesmo norte, este Areópago já decidiu que "tendo em vista que o início da etapa de cumprimento não implicará ônus econômico direto à empresa de telefonia, o presente feito prescinde de suspensão, ressalvada a inviabilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022261-52.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018).
Deste modo, a suspensão, a priori, somente deve alcançar aqueles feitos em que a marcha processual impõe a necessidade de bloqueio de valores ou bens (penhora), ou a expedição de alvará com a correlata liberação de quantias de titularidade da pessoa jurídica em recuperação judicial.
In casu, a decisão impugnada não dispõe sobre atos constritivos ou de liberação de valores, razão pela qual plenamente possível o julgamento da demanda neste grau de jurisdição.
A suspensão, se for o caso, deve ser observada pelo Togado a quo, no momento em que o processo retornar à origem.
Portanto, passo ao imediato julgamento da causa.
II. Admissibilidade
Como facilmente se percebe, em nenhum momento na origem, a parte autora invocou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento e não apenas até 20/06/2016.
Dessa feita, forçoso concluir, no que tange a tal alegação, não deve ser conhecido o apelo, porque referida matéria, como não foi antes invocada, sequer foi analisada pelo juízo a quo, o que importaria em nítida supressão de instância.
Nesse sentido:
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DO EXEQUENTE.DOBRA ACIONÁRIA. ALMEJADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL COM BASE NA TOTALIDADE DAQUELAS APURADAS REFERENTE À TELEFONIA FIXA. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL DELINEADA.Não há falar em conhecimento de tese não submetida ao crivo do Juízo singular, porquanto ocasionaria supressão de instância.APELO não conhecido. (TJSC, Apelação n. 5000127-28.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795 DO CPC/73. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, DE CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA E DA RESERVA DE ÁGIO, BEM COMO AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA. PRECLUSÃO. DECISUM VERGASTADO QUE APENAS HOMOLOGOU RESULTADO DE PERÍCIA JUDICIAL, SOBRE CUJA CONCLUSÃO NÃO HOUVE INSURGÊNCIA OPORTUNA. "Oportunizada a manifestação da parte acerca do laudo pericial e, transcorrido o prazo para tanto in albis, descabe a reedição novamente em grau recursal, face à preclusão." (Agravo de Instrumento n. 4008116-20.2019.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Data do julgamento: 12.09.2019) RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0004825-36.2014.8.24.0039, de Lages, rela. Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 23.01.2020)
Por tais razões, não se conhece do apelo no que tange à tese, por constituir inovação recursal.
No mais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
III. Mérito
TESE COMUM
(a) Habilitação retardatária
A exequente defende que o processo deve ficar suspenso, devendo o prosseguimento ocorrer com o encerramento da recuperação judicial, isto, com a sentença e não após o pagamento de todos os credores.
Já a telefonia defende que crédito do apelado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que o credor opte em não habilita-lo, suportando os ônus pertinentes de sua decisão.
Argumenta que o crédito do apelado por ser credito concursal, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial,e, portanto, deverá ser pago na forma prevista no plano aprovado e homologado, com observância à regra do artigo 9º, II, da Lei Nº 11.101/2005, ainda que o credor opte por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT