Acórdão Nº 5000530-12.2021.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5000530-12.2021.8.24.0139
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000530-12.2021.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: VALDIR GENTIL TOMAZ (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Regularização Fundiária de Interesse Específico REURB-E ajuizada por Valdir Gentil Tomaz contra o Município de Bombinhas, postulando a regularização fundiária da área de 2.991,81m² que, segundo alega, recebeu por doação do Município, no ano de 2000.

Após o ajuizamento da lide, em razão de o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, nos autos n. 5000038-25.2018.8.24.0139, ter reconhecido a posse do imóvel objeto da ação em favor do Município de Bombinhas, a Magistrada singular julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, §3º, do Novo Código de Processo Civil (Evento 4 dos autos de origem).

Inconformado, Valdir Gentil Tomaz interpôs recurso de apelação cível, objetivando ver declarada a nulidade da sentença que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito, a fim de que os autos retornem à origem para análise do mérito ou, sucessivamente, pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 1.013, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que preenche os requisitos autorizadores da regularização fundiária.

O apelante interpôs, ainda, pedido de tutela de urgência recursal para suspensão da reintegração de posse, o qual foi indeferido (Evento 5).

Não houve contrarrazões (Evento 22).

É o relatório.

VOTO

O recurso comporta conhecimento, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade.

De início, assim como constou na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para a melhor compreensão dos fatos, é necessário realizar um breve retrospecto do litígio que envolve as partes, motivo pelo qual transcrevo o relatório constante nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0002040-49.2001.8.24.0139, ajuizada pelo Município de Bombinhas:

Na comarca de Porto Belo, o Município de Bombinhas ajuizou ação de reintegração de posse em face de Valdir Tomaz, afirmando, em síntese, que, após aprovação do Loteamento "Jardim Residencial Bianca", a Imobiliária Leopoldo Zarling S.A. doou à Prefeitura Municipal de Bombinhas, parte do residencial, individualizado pelos lotes 30, 36, 60, 61, 62, 76, 77, 78, 81, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 216, 217, 233 e 234, além de áreas especificamente destinadas como "áreas verdes" ou "de preservação".

Contudo, asseverou que, no final do ano 2000, o demandado, alegando encontrar-se autorizado verbalmente pelo alcaide Municipal, ingressou na área verde de 3.150,00 m² (três mil, cento e cinquenta metros quadrados) de propriedade da Municipalidade, edificando no local uma residência de alvenaria.

Desta forma, sustenta restar caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual pugnou a reintegração na posse do imóvel acompanhada de medida liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Realizada audiência de justificação, foram ouvidas uma testemunha e dois informantes, tendo sido negada a concessão da liminar (fls. 32-35).

Regularmente citado, o réu apresentou tempestiva contestação (fls. 37-40), arguindo, preliminarmente, a carência da ação, ante a ilegitimidade da Municipalidade autora, pois não comprovou a posse, tampouco a propriedade do imóvel. Quanto ao mérito, sustentou encontrar-se na posse do imóvel há mais de 6 (seis) anos, residindo há pouco mais de 2 (dois) anos, possuindo, inclusive, uma plantação no local, desconhecendo o verdadeiro proprietário do bem. Ademais, asseverou ter sofrido ameaças pelo autor, caso não se retirasse do imóvel. Por fim, propugnou a improcedência dos pedidos veiculados na peça exordial, ou, sucessivamente, pela indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, mormente em relação à casa de alvenaria.

Houve réplica (fls. 46-47).

Na audiência conciliatória (fls. 110), a tentativa de composição restou frutífera, comprometendo-se cada parte a contratar um profissional para avaliar a edificação.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do réu, do preposto do autor, bem como ouvida uma testemunha (fls. 184-189).

Com vista dos autos, a...

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