Acórdão Nº 5000530-17.2020.8.24.0084 do Quinta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5000530-17.2020.8.24.0084
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000530-17.2020.8.24.0084/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: FERNANDO ARAUJO (RÉU) APELANTE: VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ (RÉU) APELANTE: VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Valdomiro Pereira da Cruz, Vlademir Baldin da Costa Felippe e Fernando Araújo, imputando ao primeiro as sanções do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 2); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV c/c art. 14 inciso II, ambos do Código Penal (Fato 3); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV (Fato 4); e art. 330 do Código Penal (Fato 5), ao segundo atribuiu as práticas descritas nos art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 2); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV c/c art. 14 inciso II, ambos do Código Penal (Fato 3) art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 4); art. 330, do Código Penal (Fato 5); art. 155, §4º incisos I e II, do Código Penal (Fato 6); e art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 7), e ao terceiro imputou as sanções do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 2) conforme narra a denúncia (evento 1 - dos autos de origem):
FATO 1
Na madrugada do dia 30 de abril de 2020, por volta das 3h20min, os denunciados VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ, VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE e FERNANDO ARAÚJO, transportaram e conduziram, do município de São Miguel do Oeste para o município de Descanso, em proveito próprio, o veículo GM/CHEVROLET A10, placa LZR 8095, cor branca, de propriedade de Miguel de Moura, sabendo tratar-se de produto de crime.
FATO 2
Assim é que os denunciados VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ, VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE e FERNANDO ARAÚJO, a bordo do automóvel receptado, por volta das 3h40m, da madrugada do dia 30 de abril de 2020, agindo em união de desígnios e imbuídos de animus furandi, dirigiram-se à loja Ferrari Peças, estabelecida na Avenida Ladislava Poletto, centro do Município de Descanso/SC e adentraram no local, por meio de arrombamento ao darem marcha ré com o veículo na porta de vidro do estabelecimento comercial, e subtraíram, de seu interior, 2 (dois) lava jatos e 1 (uma) máquina de cortar, objetos estimados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), empreendendo fuga do local, na posse mansa e pacífica da res furtiva.
FATO 3
Ato contínuo, por volta 3h45min, os denunciados VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ e VLADEMIR BALDIN DA COSTA, a bordo do automóvel receptado, agindo em união de desígnios e imbuídos de animus furandi, dirigiram-se à Loja Schumann, estabelecida na Rua Martin Piaseski, centro do Município de Descanso/SC, e iniciaram o crime de furto e a tentativa de arrombamento da porta, com uso de uma caixa de ferramentas - abandonada no local - e de uma máquina de cortar recém-subtraída. Contudo, não consumaram o intento criminoso por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, uma vez que não lograram êxito no arrombamento.
FATO 4
Posteriormente, por volta das 3h50min do mesmo dia, os denunciados VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ e VLADEMIR BALDIN DA COSTA, a bordo do automóvel receptado, agindo em união de desígnios e imbuídos de animus furandi, dirigiram-se à loja De Casa Móveis, estabelecida na Rua Martin Piaseski, Centro, Município de Descanso/SC, e adentraram no local, por meio de arrombamento ao darem marcha ré com o veículo na porta de vidro do estabelecimento comercial, e subtraíram, de seu interior cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie, empreendendo fuga do local, na posse mansa e pacífica da res furtiva.
FATO 5
Em seguida, ainda no dia 30 de abril de 2020, por volta das 4h, na Linha Campinas, SC 163, Município de Descanso/SC, os denunciados VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ e VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE, de forma livre e consciente, desobedeceram à ordem legal de parada emanada por policiais militares rodoviários e, mesmo após a guarnição emitir sinais sonoros e luminosos, os denunciados empreenderam fuga com o veículo GM/CHEVROLET A10, placa LZR 8095.
FATO 6
No amanhecer do dia 30 de abril de 2020, por volta das 6h30min, na Rua Martim Piaseski, n. 149, Centro, Município de Descanso/SC, o denunciado VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE, imbuído de animus furandi, adentrou a residência da vítima Mônica Koprowski Basso, mediante escalada do muro, e subtraiu, para si, o veículo Chevorlet Cruze, placa MLT4577, cor prata, evadindo-se do local mediante o arrombamento do portão e na posse da res furtiva.
FATO 7
Em nova empreitada criminosa, ainda no dia 30 de abril de 2020, por volta das 10h40min, o denunciado VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE, imbuído de animus furandi, adentrou na residência do ofendido Claudiomiro Assis dos Santos, localizada na Linha Camargo, no Município de Anchieta/SC, por meio de escalada e arrombamento da janela do banheiro, e subtraiu, para si, cerca de R$740,00 (setecentos e quarenta reais) em espécie, inúmeras moedas, um par de tênis cor azul de tecido, roupas, 3 (três) chaves pertencentes aos veículos Fod Focus e Ford Fiesta e 1 (um) cartão bancário Agência 3039, Conta-Corrente 309109, Banco SICOOB, de Claudiomiro Assis dos Santos.
Encerrada a instrução processual, o magistrado singular proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 226 - dos autos de origem):
3. Dispositivo:
Ante o exposto, com base no art. 387 do CPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenatórios inseridos na denúncia para CONDENAR os réus:
a) FERNANDO ARAUJO, dando-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1) e art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 2), à pena privativa de liberdade de 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
b) VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZO, dando-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 2); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV c/c art. 14 inciso II, ambos do Código Penal (Fato 3); e art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV (Fato 4), à pena privativa de liberdade de 6 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 dias multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
c) VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE, dando-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 1); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 2); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV c/c art. 14 inciso II, ambos do Código Penal (Fato 3); art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 4); art. 330, do Código Penal (Fato 5); art. 155, §4º incisos I e II, do Código Penal (Fato 6); e art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 7), à pena privativa de liberdade de 11 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, e à pena de 21 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 70 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformados, os réus interpuseram apelação criminal, por intermédio de defensores nomeados.
A defesa de Fernando, nas razões de apelo, em síntese, pugna pela reforma da sentença para "1) absolver o apelante quanto ao crime de receptação, diante da ausência de certeza de que tinha conhecimento da origem ilícita do bem, pairando severa dúvida que lhe favorece; 1.2) subsidiariamente, a absolvição do Apelante FERNANDO ARAÚJO do crime de receptação, diante da ausência da prática dos verbos nucleares (conduzir e transportar) elencados pelo órgão acusador ao descrever os fatos que lhe são imputados; 2) o reconhecimento de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, diminuindo-se a reprimenda em seu grau máximo, ou o reconhecimento da desistência voluntária, respondendo apenas pelo dano causado ao patrimônio na Loja Ferrari Peças, em todo o acaso aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 28, § 2º, do Código Penal; 3) em sendo a pena fixada em menos de quatro anos, a fixação do regime aberto; 4) a fixação de honorários a esta defensora dativa" (evento 12).
O réu Valdomiro, em resumo, requer a reforma do decisum a fim de "ABSOLVER o apelante dos crimes tipificados em relação aos fatos 1, 3 e 4 na forma da fundamentação supra; Ainda, a reforma da sentença para não condenar o apelante ao pagamento dos danos materiais. Por fim, pugna pela nova fixação da verba honorária da defesa dativa em razão da interposição do recurso de apelação" (evento 14).
Por sua vez, em síntese, Vlademir busca a reforma da sentença para "ABSOLVER o apelante dos crimes tipificados em relação aos fatos 1, 5, 6 e 7 na forma da fundamentação supra; Ainda, a reforma da sentença para não condenar o apelante ao pagamento dos danos materiais. Por fim, pugna pela nova fixação da verba honorária da defesa dativa em razão da interposição do recurso de apelação" (evento 16).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos manejados, mantendo-se incólume a sentença atacada (evento 21).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, posicionou-se "pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos, apenas: 1) em relação aos recursos dos apelantes FERNANDO ARAÚJO e VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ, para que sejam arbitrados os honorários advocatícios devidos aos defensores nomeados, em razão das suas atuações neste grau de jurisdição; e 2) em relação ao recurso do apelante VLADEMIR BALDIN DA COSTA FELIPPE, a) para que seja este absolvido em relação à prática do crime de furto qualificado descrito no fato n. 7, em face da...

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