Acórdão Nº 5000530-97.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022
Número do processo | 5000530-97.2016.8.24.0038 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000530-97.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: DIONE MALBINA FUZON SCHAEFER (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 97, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutor Edson Luiz de Oliveira - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000530-97.2016.8.24.0038, detonado por Dione Malbina Fuzon Schaefer em face da ora Apelante, acolheu em parte a impugnação e julgou extinto o feito nos seguintes termos:
III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 15.794,37 (quinze mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte exequente a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial desta impugnação - a base de cálculo será a diferença entre o pleito inicial e o valor da presente homologação -, ao patrono da executada, observada a gratuidade da justiça já concedida nos autores principais.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente e alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.
Custas ex lege.
(Evento 90).
Em suas razões recursais, a Recorrente almeja em síntese: a) Quanto ao contrato de n. 500651 "a r. sentença proferida pelo juiz a quo, deve ser modificada uma vez que, homologa cálculo que considera como quantia paga pelo terminal telefônico o valor de Cr$ 5.146.986,00 montante esse resultante da soma das parcelas que a parte apelada alega ter pago. Ocorre que o correto valor a ser considerado equivale à quantia de Cr$ 3.544.756,00, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista, na época da contratação, ou seja, 30/04/1992"; b) no tocante ao contrato n. 500651 "Ainda, a r. decisão merece ser reformada pois, o juiz a quo homologa montante que considera a parcela no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao ano de 2000, informação equivocada e que não corresponde a TELESC/TELEBRÁS"; e c) No que se refere ao pacto n. 500651 "Os cálculos homologados na r. sentença possui claramente evidente incorreção visto que agrega Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 102), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído para o eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli que, determinou a redistribuição do feito para esta relatoria em razão da prevenção, pelo julgamento nos autos n. 0029314-87.2007.8.24.0038 (Evento 8).
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Do valor do contrato n. 500651
Argumenta a Inconformada que "a r. sentença proferida pelo juiz a quo, deve ser modificada uma vez que, homologa cálculo que considera como quantia paga pelo terminal telefônico o valor de Cr$ 5.146.986,00 montante esse resultante da soma das parcelas que a parte apelada alega ter pago. Ocorre que o correto valor a ser considerado equivale à quantia de Cr$ 3.544.756,00, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista, na época da contratação, ou seja, 30/04/1992".
A razão não lhe abraça.
É sabido que em contratos como o que ora se discute, realizados na espécie PCT, não há uma relação direta entre o valor despendido pelo Contratante e o recebido pela "Telesc", antecessora da Requerida.
Em avenças como esta, o valor pago pelo consumidor a título de participação financeira era destinado à pessoa jurídica intermediária, que ficava incumbida de providenciar a implantação do sistema telefônico.
Essa implantação, empós aceita pela "Telesc", era apurada conforme convênio celebrado entre esta e a referida entidade interposta.
Uma vez transferido esse sistema telefônico, como acervo, à "Telesc", surgia o direito do Adquirente às ações desta empresa mencionada ou da "Telebrás".
Como se vê, é o valor atribuído ao sistema telefônico implantado e recebido pela "Telesc" que se incorpora ao patrimônio dessa empresa, o que não corresponde necessariamente ao numerário desembolsado quando da contratação.
Sendo assim, o montante integralizado é o valor fixado na avaliação do sistema de telefonia dividido pelo número de adquirentes de linha telefônica.
Acerca da retribuição acionária devida pela Ré em razão da celebração de contrato sob o regime de PCT, merece destacar o julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi relatora designada a...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: DIONE MALBINA FUZON SCHAEFER (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 97, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutor Edson Luiz de Oliveira - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000530-97.2016.8.24.0038, detonado por Dione Malbina Fuzon Schaefer em face da ora Apelante, acolheu em parte a impugnação e julgou extinto o feito nos seguintes termos:
III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 15.794,37 (quinze mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte exequente a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial desta impugnação - a base de cálculo será a diferença entre o pleito inicial e o valor da presente homologação -, ao patrono da executada, observada a gratuidade da justiça já concedida nos autores principais.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente e alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.
Custas ex lege.
(Evento 90).
Em suas razões recursais, a Recorrente almeja em síntese: a) Quanto ao contrato de n. 500651 "a r. sentença proferida pelo juiz a quo, deve ser modificada uma vez que, homologa cálculo que considera como quantia paga pelo terminal telefônico o valor de Cr$ 5.146.986,00 montante esse resultante da soma das parcelas que a parte apelada alega ter pago. Ocorre que o correto valor a ser considerado equivale à quantia de Cr$ 3.544.756,00, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista, na época da contratação, ou seja, 30/04/1992"; b) no tocante ao contrato n. 500651 "Ainda, a r. decisão merece ser reformada pois, o juiz a quo homologa montante que considera a parcela no valor de R$ 18,763 como sendo relativa ao ano de 2000, informação equivocada e que não corresponde a TELESC/TELEBRÁS"; e c) No que se refere ao pacto n. 500651 "Os cálculos homologados na r. sentença possui claramente evidente incorreção visto que agrega Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 102), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído para o eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli que, determinou a redistribuição do feito para esta relatoria em razão da prevenção, pelo julgamento nos autos n. 0029314-87.2007.8.24.0038 (Evento 8).
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Do valor do contrato n. 500651
Argumenta a Inconformada que "a r. sentença proferida pelo juiz a quo, deve ser modificada uma vez que, homologa cálculo que considera como quantia paga pelo terminal telefônico o valor de Cr$ 5.146.986,00 montante esse resultante da soma das parcelas que a parte apelada alega ter pago. Ocorre que o correto valor a ser considerado equivale à quantia de Cr$ 3.544.756,00, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista, na época da contratação, ou seja, 30/04/1992".
A razão não lhe abraça.
É sabido que em contratos como o que ora se discute, realizados na espécie PCT, não há uma relação direta entre o valor despendido pelo Contratante e o recebido pela "Telesc", antecessora da Requerida.
Em avenças como esta, o valor pago pelo consumidor a título de participação financeira era destinado à pessoa jurídica intermediária, que ficava incumbida de providenciar a implantação do sistema telefônico.
Essa implantação, empós aceita pela "Telesc", era apurada conforme convênio celebrado entre esta e a referida entidade interposta.
Uma vez transferido esse sistema telefônico, como acervo, à "Telesc", surgia o direito do Adquirente às ações desta empresa mencionada ou da "Telebrás".
Como se vê, é o valor atribuído ao sistema telefônico implantado e recebido pela "Telesc" que se incorpora ao patrimônio dessa empresa, o que não corresponde necessariamente ao numerário desembolsado quando da contratação.
Sendo assim, o montante integralizado é o valor fixado na avaliação do sistema de telefonia dividido pelo número de adquirentes de linha telefônica.
Acerca da retribuição acionária devida pela Ré em razão da celebração de contrato sob o regime de PCT, merece destacar o julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi relatora designada a...
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