Acórdão Nº 5000531-42.2021.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5000531-42.2021.8.24.0124
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000531-42.2021.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: PAULO RICARDO GIBICOSKI (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Ricardo Gibicoski contra sentença (evento 12, SENT1, 1G) que julgou prejudicados os embargos à execução fiscal, diante da extinção da execução fiscal correlata (autos 5000901-55.2020.8.24.0124), sem arbitrar honorários advocatícios.

Em suas razões (evento 26, APELAÇÃO1, 1G), defendeu serem devidos honorários de sucumbência também nos embargos de execução, em razão da possibilidade de cumulação com a verba honorária fixada na execução fiscal, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 587 do STJ.

Com as respectivas contrarrazões (evento 60, PROCJUDIC14, laudas 96 a 114 e 123 a 128), ascenderam os autos a esta Corte, sendo os autos distribuídos a este Relator.

A empresa apelante peticionou, requerendo a desistência do recurso na parte em que impugna a CDA nº 12003065603, cuja dívida foi quitada após adesão ao Programa Catarinense de Recuperação Fiscal -- PREFIS/SC (evento 60, PROCJUDIC14, laudas 141 a 142).

O eminente Des. João Henrique Blasi homologou a desistência parcial do recurso (evento 60, PROCJUDIC14, laudas 193 a 194).

Determinou-se o sobrestamento dos recursos até o julgamento do Tema 490 do STF (evento 60, PROCJUDIC14, lauda 198).

Cessado o sobrestamento, vieram os autos conclusos a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A insurgência merece acolhimento.

Defendeu a parte recorrente serem devidos honorários de sucumbência também nos embargos de execução, em razão da possibilidade de cumulação com a verba honorária fixada na execução fiscal.

A controvérsia a respeito dessa questão foi resolvida no julgamento do Tema 587 do STJ, em que foi estabelecida a seguinte tese jurídica:

"Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973."

Assim, perfeitamente possível a cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos do devedor com aqueles já fixados na...

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