Acórdão Nº 5000532-80.2020.8.24.0053 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5000532-80.2020.8.24.0053
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000532-80.2020.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: CLEIDE ELISABETA JANTSCH VANZO (AUTOR) ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se recursos de apelação interpostos por Cleide Elisabeta Jantsch Vanzo e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença proferida nos autos da ação para a concessão de benefício previdenciário, que julgou improcedente o pleito exordial (Evento 90 Sentença 1 ).

Em suas razões, o INSS postulou a devolução dos honorários periciais.

A autora, por sua vez, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência do acidente que culminou na redução de sua capacidade laborativa.

Com as contrarrazões da Autarquia, ascenderam os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de ação previdenciária em que a segurada pleiteou a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão da amputação do segundo dedo e lesão no terceiro quirodáctilo da mão direita.

Pois bem.

Considerando a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, sem descuidar da pertinência e adequação, cumpre trazer à baila a interpretação lançada em precedente análogo da lavra do Desembargador Carlos Adilson Silva (AC n. 5000532-80.2020.8.24.0053/SC, julgado em 7.6.2022), cuja judiciosa fundamentação adota-se integralmente como razões de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, mudando-se, obviamente, apenas o que deve ser mudado.

[...]

A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de benefício acidentário ao autor, que desempenhava a atividade de rurícola e sofreu acidente com motosserra durante o trabalho em 1987, ocasionando a amputação do 2° quirodáctilo esquerdo.

Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência desta Corte:

ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1984. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. PLEITO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRABALHADOR RURAL NÃO ABRANGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 3.807/60."O trabalhador rural que sofreu acidente de trabalho antes da Constituição Federal de 1988 não faz jus a auxílio-acidente e tampouco ao do auxílio-suplementar porque na época a legislação não o incluía como segurado da Previdência Social e não lhe outorgava tais benefícios de cunho acidentário." (TJSC, Apelação n. 5006031-42.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021).

Com efeito, em que pese a perícia médico-judicial tenha atestado a incapacidade do autor para o labor habitual (evento 36, 1G), verifica-se que o infortúnio sofrido pelo recorrente se deu no ano de 1987, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que equiparou o obreiro rural ao trabalhador urbano para fins de direitos previdenciário e acidentário.

Deste modo, tendo em vista a ausência de previsão legal à época no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente ao obreiro rurícola, a improcedência dos pedidos exordiais é medida impositiva, em estrita observância ao princípio de que o tempo rege o ato.

Assim, deve ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Quilombo, Dra. Jaqueline Fatima Rover, e isso porque representa, na íntegra, as razões de decidir deste relator.

Confira-se:

"[...]

Alega o autor que restou incapacitado para o trabalho em razão de acidente de trabalho com motosserra enquanto trabalhava na agricultura. No que se refere a data que teria ocorrido o acidente em questão, que culminou na amputação do segundo dedo da mão esquerda do autor, considerando que não foi indicada na exordial, e não foi apresentado qualquer documento contemporâneo, colhe-se do laudo pericial:

Perícia de Francisco Delai; tem 56 anos de idade; é agricultor e refere um histórico de acidente na mão esquerda aos 24 anos de idade, isso já se fazem 32 anos atrás; acidente com motosserra no trabalho na agricultura, no qual sofreu amputação do segundo dedo da mão esquerda; ao exame físico apresenta amputação da base da falange proximal do segundo dedo da mão esquerda; o exame de raio-X da mão esquerda de 19.2.2018 mostra a amputação bem na base da falange proximal do segundo dedo da mão esquerda e na análise da tabela do anexo III, do Decreto 3.048/99 o...

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