Acórdão Nº 5000534-76.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021

Número do processo5000534-76.2021.8.24.0033
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000534-76.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: TERESA ROSA JESKE (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Teresa Rosa Jeske interpôs Recurso de Apelação (Evento 31) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de negocio juridico com pedido de tutela de urgência e pedido indenização danos materiais e morais" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita (Evento 4), a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diante da improcedência dos pedidos, revogo a tutela antecipada concedida (Evento 4).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

(Evento 27)

Em suas razões recursais, a Requerente aduziu, em suma, que: (a) "o MM. Juízo a quo equivocadamente não considerou a realidade do caso, sendo que o banco na segunda fase da negociação (formalidade contrato) impôs outra modalidade (cartão de crédito) posto que inicialmente a apelante requisitou empréstimo consignado"; (b) "O banco não provou que a consumidora recebeu ou utilizou o cartão de crédito, verificando-se que os valores foram disponibilizados por meio de depósitos em sua conta bancária, o que evidencia a sua intenção de contratar o empréstimo consignado e não o cartão de crédito"; (c) "sem nunca ter enviados faturas ao consumidor (ocultação dolosa) o banco pratica descontos automáticos como "pagamento mínimo do valor da fatura) atirando o consumidor a inadimplência e endividamento para que possa aplicar juros multas e todos encargos do cartão de crédito que são astronômicos, motivo pelo qual a nulidade deve ser reconhecida" e; (d) "Requer a condenação da pelada a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez evidenciada a pratica lesiva por parte do banco, a má fé está presumida, consequência lógica da nulidade do contrato".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 34), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em julho de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação declaratória de nulidade de negocio juridico com pedido de tutela de urgência e pedido indenização danos materiais e morais" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

A Irresignada aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, alternativamente, a conversão do contrato firmado em empréstimo consignado; (b) restituição dos valores descontados indevidamente e; (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:

Analisando os documentos (Evento 1 - Outros 5), verifica-se que o número do contrato apontado pela parte autora corresponde a um número de controle interno do INSS para o contrato de cartão de crédito.

Ademais, convém esclarecer que o número interno do INSS para o contrato de cartão de crédito não é o mesmo número dado ao termo de adesão ao cartão de crédito. No entanto, referem-se ao mesmo objeto.

Ainda, importante registrar que a autorização para reserva de margem consignável em cartão de crédito, gera apenas um termo (termo de adesão), sendo que a cada novo empréstimo que é realizado via TED ou saque no cartão, um novo número é gerado. Assim, percebe-se a existência de vários números de contratos de empréstimos, vinculados ao termo que autoriza esse tipo de empréstimo.

Assim, verificado que a pretensão da parte autora é a declaração de ilegalidade na contratação de cartão de crédito com RMC sem prévia solicitação do consumidor, será analisado o Contrato/Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado para Desconto em Folha de Pagamento (Evento 9 - Contrato 4).

Da aplicabilidade do CDC e dos danos morais

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