Acórdão Nº 5000536-58.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo5000536-58.2020.8.24.0008
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000536-58.2020.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: JEFFERSON MARTINS RAMOS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Jefferson Martins Ramos da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 5000536-58.2020.8.24.0008, aforada contra Banco PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte dispositiva (doc 22):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jefferson Martins Ramos em face de Banco PAN S.A..

Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista o zelo profissional e a simplicidade da causa, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos da lei, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

O apelante sustenta, em síntese, que: a) a parte apelada incluiu cláusula contratual autorizando o desconto do empréstimo consignado inadimplido em qualquer conta bancária de sua titularidade, ainda que em instituição financeira diversa; b) essa cláusula, por não prever limitação, permite que a parte apelada possa efetuar desconto sobre a totalidade da verba alimentar e, por isso, é nula e abusiva, consoante já decidido na Ação Civil Pública n. 0900572-28.2014.8.24.0023; c) "o juízo a quo não analisou o pedido formulado pela parte Apelante sob a premissa de que é ilegal a cláusula que autoriza descontos em outras contas bancárias sem estabelecer qualquer limitação legal, e sim, que é possível a existência de cláusula que permita descontos de montantes em conta bancária diversa da em que o Apelante recebe seu benefício previdenciário" (doc 23, p. 3).

Com as contrarrazões (doc 24), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Irregularidades propositura da ação

Sustenta o banco/apelado, em contrarrazões, que "foram verificadas irregularidades processuais" (doc 24, p. 3), razão pela qual requer "a intimação do procurador da autora para que junte aos autos procuração específica para atuação no presente processo e para que junte comprovante de residência atualizado em nome da parte" (doc 24, p. 4).

Inicialmente, desnecessária a intimação da parte autora, ora recorrente, para colacionar comprovante de residência ao feito. Isso porque tanto a cópia do contrato objeto da lide (doc 8) quanto a procuração (doc 3) informam seu endereço. Esses documentos, não é demais destacar, foram assinados pelo apelante, portanto, suficientes.

No mais, também desnecessária a intimação do causídico do recorrente para juntar ao feito procuração específica, visto que mencionada providência já foi efetivada, como se pode ver do doc 20.

Portanto, afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões.

Expedição de ofício ao NUMOPEDE e OAB/SC

Aduz o banco/recorrido que "o advogado da parte autora possui mais de 954 ações em trâmite no Estado de Santa Catarina, sendo MAIS DE 400 EM DESFAVOR DO BANCO PAN" (doc 24, p. 4). Diante desse fato, requer a "expedição de ofício ao NUMOPEDE, para que este tome conhecimento da referida prática e adote as medidas pertinentes" (doc 24, p. 4).

Ocorre que "o fato de o causídico da parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT