Acórdão Nº 5000536-62.2020.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020
Número do processo | 5000536-62.2020.8.24.0039 |
Data | 17 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000536-62.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ELI TEREZINHA SOARES (AUTOR) ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 16 do primeiro grau):
"ELI TEREZINHA SOARES propôs ação, pelo procedimento comum, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A alegando, em suma, que ao tentar fazer compra no comércio local teve seu crédito negado, em razão de inscrição negativa no sistema de proteção ao crédito, feita a partir de solicitação da ré, sem que houvesse relação jurídica que legitimasse a restrição, situação que lhe causou dano moral. Postulou a tutela de urgência para que seu nome fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a ré à reparação do dano moral.
Indeferiu-se a tutela de urgência.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando, em suma, que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi legítima, na medida que houve a contratação e uso de linha de telefonia, que foi desativada por inadimplência do seu usuário. Em razão disso, não há dano moral a ser reparado. Pugnou a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve réplica".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ELI TEREZINHA SOARES contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, para [i] declarar a inexistência do débito que deu origem à inscrição negativa [evento 1, declaração 5] e [ii] condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da autora, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença até a satisfação da obrigação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da condenação [CPC, art. 85, § 2º]".
Irresignada, Eli Terezinha Soares interpõe apelação, na qual pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (ev. 22 de primeiro grau).
Ressalta, por fim, que também deve ser alterado o marco inicial da contagem dos juros de mora, a fim de que passem incidir a partir do evento danoso, e não a partir da fixação da verba indenizatória, como estabelecido na sentença.
Intimada (ev. 24 de primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida à demandante e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença (ev. 26 de primeiro grau).
Após, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento
VOTO
1 Preliminarmente, em sede de contrarrazões a ré impugnou a a gratuidade judiciária concedida à autora pelo Juízo a quo, por entender que a recorrente "não trouxe aos autos documentos para que de fato se possa aferir seu real rendimento" (ev. 26, fl. 3, do primeiro grau).
Não há razão na insurgência.
Na diretriz estabelecida pelo Código de Processo Civil, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso e em outros casos específicos (CPC, art. 100).
Todavia, a interpretação do Código vigente deve ser feita sistematicamente, conciliando seus próprios dispositivos, e estes com outras normas legais.
Assim, tem-se que a impugnação deverá ocorrer no momento processual oportuno; se deferida a benesse após o pedido feito na petição inicial, a impugnação ocorrerá na contestação; se feita nesta, pelo réu, o autor poderá impugnar na réplica, e assim em diante.
Veja-se, por oportuno, que o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, determina que contra a decisão interlocutória na qual se rejeite o pedido de gratuidade da justiça, ou acolha o pleito de sua revogação, caberá agravo de instrumento.
Ora, pela simples leitura do dispositivo legal é possível concluir que o pedido de revogação da benesse concedida à parte contrária deve ser realizado após a concessão e, se acolhido, será possível...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO