Acórdão Nº 5000536-92.2019.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5000536-92.2019.8.24.0008
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000536-92.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: MARIA EDUARDA STALOCH (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Suprimento de Registro Civil, ajuizada por Maria Eduarda Staloch, objetivando o suprimento do registro de casamento civil de seus bisavós, Max Staloch e Maria Müller, com o fim de obter cidadania alemã, julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Colaciona-se o teor da decisão recorrida (Evento 25, SENT1):

Cuida-se de ação de suprimento de registro civil de casamento ajuizado por Maria Eduarda Staloch, devidamente qualificada nos autos, em que postula pelo suprimento do registro de casamento civil de seus bisavós, uma vez que, ao tempo da celebração do matrimônio, seus ascendentes não registraram o casamento religioso junto ao Cartório Civil. Como causa de pedir, sustentou, em síntese, que iniciou os trâmites para a obtenção da cidadania alemã, no entanto, para efeitos legais a autoridade alemã não reconhece os documentos emitidos pela autoridade eclesiástica, motivo pelo qual requereu, inclusive em sede de tutela de evidência, o registro do casamento perante o cartório de registros civis.

Juntou documentos.

O pedido de tutela de evidência foi indeferido.

Com vista dos autos, o Ministério Público solicitou diligências, que foram devidamente cumpridas pela requerente.

Em nova manifestação, o parquet opinou pela procedência do pedido.

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

Decido.

A ação de suprimento de registros públicos encontra previsão no caput do art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos. Do preceito legal extrai-se que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".

Segundo os ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro:

Em virtude do princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade, não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada, a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (in LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 8 . ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 663).

Acerca dos provimentos judiciais previstos no caput do art. 109 da Lei nº 6.015/73, e que podem ser alcançados por meio desta via de jurisdição voluntária, convém destacar os seus conceitos:

Retificação é a correção dos dados de natureza fática ou técnico-jurídica constantes de registro, averbação ou anotação, ou ainda a introdução de alterações ou modificações legalmente autorizadas.Restauração importa em reconstituição material, total ou parcial, de registro, averbação ou anotação. A restauração, em regra, é necessária em razão da perda ou deterioração dos assentamentos, dos respectivos livros.Suprimento é complementação, decorrente de omissão na lavratura do registro, averbação, ou anotação, decorrente de irregularidade, falha ou desídia em sua lavratura, ou, ainda, nos documentos ou declarações que lhe serviam de suporte. (ALVIM NETO et al. Lei de Registros Públicos: comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014.. p. 314-315)

Feitas as considerações precedentes, passa-se ao exame do pedido formulado. A respeito do tema, a Lei n. 6.015/73 dispõe:

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

[...]

II - os casamentos.

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.

O pedido, registro, merece ser indeferido.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a requerente postula pelo suprimento do registro de casamento civil de seus bisavós a fim de obter a cidadania alemã. Sustenta que, ao tempo da celebração do casamento, seus ascendentes não registraram o matrimônio religioso junto à autoridade civil, possuindo apenas o registro perante a Diocese de Rio do Sul, e que a autoridade alemã não reconhece os documentos emitidos pela autoridade eclesiástica para efeitos legais a partir do ano de 1888, em razão do advento do Decreto nº 9.886/1888, que regulamentou os registros de nascimentos, casamentos e óbitos, sendo sua vigência convalidada a partir de setembro daquele ano pelo Decreto nº 10.044/1888, de 22 de setembro de 1888.

Dos documentos colacionados aos autos, notadamente da certidão acostada no doc. 9, verifica-se que no dia 12.05.1928, na cidade de Rio do Sul, Catedral São João Batista, receberam-se em matrimônio Max Staloch e Maria Müller, contando o ato com a presença de duas testemunhas (José Pambik e Ridopko Staloch). Corroborando a prova da existência de matrimônio, observa-se que Rudolf Albert Staloch é filho de Max Staloch e Maria Staloch (doc. 8 e 10). Ressalta-se, ainda, que o parentesco da requerente com os ascendentes de que se busca o registro é facilmente comprovado da leitura das certidões de nascimento de Rudolf Albert Staloch, que é filho de Max Staloch e Maria Müller e pai de Edson José Staloch, sendo este último pai da requerente.

Entretanto, no caso em apreço, não há como deferir o pedido já que a legislação vigente à época não concedia efeitos civis ao casamento religioso e muito menos autorizava a averbação do último junto ao registro civil.

Isto porque, quando da proclamação da República foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro a teoria positivista...

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