Acórdão Nº 5000537-65.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo5000537-65.2020.8.24.0033
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000537-65.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: IURY FELIPPE DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Iury Felippe da Silva, motorista, nascido em 09.12.1996, por meio de seu procurador constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 129, caput c/c o § 12, e art. 329, ambos do Código Penal.
Em suas razões recursais, pleiteia pela reforma da sentença. Para tanto, argui pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, ante o flagrante preparado, bem como de lesão corporal e resistência, ambos devido à aticipicidade da conduta e à insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas e pela readequação da dosimetria, com a concessão do regime mais brando (evento 153).
Em contrarrazões, o Ministério Público arrazoa para que o recurso seja parcialmente conhecido - a fim de não conhecer os requerimentos pela readequação da dosimetria ou pela concessão de regime mais brando - e desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau (evento 156).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume o édito condenatório (evento 07)

Documento eletrônico assinado por ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 371472v11 e do código CRC 7f5891e4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 2/10/2020, às 14:56:59
















Apelação Criminal Nº 5000537-65.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: IURY FELIPPE DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Iury Felippe da Silva, motorista, nascido em 09.12.1996, por meio de seu procurador constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 129, caput c/c o § 12, e art. 329, ambos do Código Penal.
Segundo narra a peça acusatória, em 23.12.2019, por volta das 15h30, a Polícia Civil, por intermédio da Divisão de Investigação Criminal (DIC), juntamente com a Polícia Militar, deu cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do denunciado, que estava sendo investigado pela DIC pela prática dos crimes de associação ao tráfico e tráfico de drogas, especificamente da substância vulgarmente conhecida como maconha. Anteriormente, no dia 20.12.2019, policiais civis haviam efetuado tentativa de cumprimento do mandado de prisão em desfavor do denunciado, a qual restou frustrada porquanto ele resistiu e empreendeu fuga com a ajuda de familiares. Posteriormente, em 23.12.2019, data dos fatos ora narrados, os policiais lograram êxito em localizar o novo paradeiro do denunciado, encontrado na casa de um tio, na Rua Clair Brun da Silva, n. 91, bairro Itaipava, Itajaí. Os policiais realizaram campana no local e, em determinado momento, avistaram o denunciado transitando na sacada da casa. Diante disso, os policiais abordaram o denunciado quando saía da residência e esse novamente tentou empreender fuga, mas foi detido pelos policiais no interior da casa. Resistindo ao cumprimento da diligência, agrediu o agente da Polícia Civil Bruno Veiga Ribeiro, causando-lhe lesões corporais leves, conforme o laudo pericial. Após deter o denunciado, a polícia realizou busca no local, encontrando, no quarto onde Iury estava hospedado, porção de 70 g (setenta gramas) da substância vulgarmente conhecida como maconha, embalada e pronta para a venda, que o denunciado guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para vender a terceiros; seu aparelho de celular e a quanta de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) em espécie, proveniente do comércio ilícito de entorpecentes. Assim agindo, infringiu o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 129, caput, c/c § 12º, e 329, ambos do Código Penal.
Recebida a peça acusatória em 28.01.2020 (evento 04), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença condenatória em 12.06.2020 (evento 128).
Inconformado, o sentenciado recorre.
Em suas razões recursais, Iury Felippe da Silva argui pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, ante o flagrante preparado, bem como de lesão corporal e resistência, ambos devido à aticipicidade da conduta e à insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas e pela readequação da dosimetria, com a concessão do regime mais brando (evento 153).
Entretanto, adianta-se, os pleitos não merecem prosperar.
1. Da preliminar de flagrante preparado
De início, citando a Súmula 145 do STF, argui a defesa a ocorrência de flagrante preparado.
No entanto, tal tese não merece guarida.
Ocorre que, a despeito da alegação trazida, não se extrai do processado que o denunciado tenha sido provocado ou induzido pela Polícia Militar à prática do crime (tratando-se assim de meras conjecturas, sem provas, engendradas pela defesa), havendo sim dados a comprovar que a polícia - em meio a extensiva investigação do apelante, que já era conhecido pela prática contumaz de tráfico, inclusive tendo cumprido pena e respondendo a novos processos por idêntico crime - meramente cumpria mandado de prisão, após o apelante conseguir resistir e escapar na primeira investida. Na segunda e exitosa tentativa policial, foi encontrado na casa em que foi preso um torrão de maconha de quase 70 g (setenta gramas), entorpecente que o apelante alegou em juízo ser de seus primos, que residiam na casa, afastando por completo qualquer caracterização de flagrante preparado (evento 114, vídeo3).
Válido destacar que, ainda que supostamente houvesse simulação de compra de entorpecente, não há como acolher a tese defensiva de flagrante...

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