Acórdão Nº 5000538-22.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo5000538-22.2016.8.24.0023
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000538-22.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ROGERIO ISAIAS CANDIDO (EXEQUENTE) APELADO: MARIA DA GRACA MARQUES (EXEQUENTE) APELADO: ROSEMIR TERESINHA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: VOLNEI DE SOUZA MARQUES (EXEQUENTE) APELADO: NAIR LOURENCO NUNES (EXEQUENTE) APELADO: NALITA LOCH SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: SILENE MARIA DA SILVA EUFRASIO (EXEQUENTE) APELADO: SOELI ROSSI DE JESUS (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 122) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000538-22.2016.8.24.0023/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 106). Sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, ao cálculo matemático por equivalência de ações, ao desdobramento de ações, à valoração das ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio; b) impossibilidade de habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial.

Com a resposta (evento 161), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Flavio Andre Paz de Brum, que determinou a redistribuição, vindo os autos a esta Câmara por prevenção (evento 7 do eproc2g).

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, os apelados requereram a exibição dos documentos necessários à elaboração do cálculo do débito (evento 1), a providência que foi deferida (evento 3). A empresa de telefonia exibiu os relatórios de informações cadastrais dos contratos firmados pelas partes (evento 6).

O processo foi suspenso (evento 12) e, cessada a causa suspensiva, os acionistas postularam o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$810.193,26 (oitocentos e dez mil cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 22).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$105.129,85 (cento e cinco mil cento e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) (evento 29).

Os acionistas apresentaram manifestação à impugnação (evento 33) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 35), que, inicialmente, apurou como devido o valor de R$477.193,98 (quatrocentos e setenta e sete mil cento e noventa e três reais e noventa e oito centavos) (evento 61) e, após ordem de retificação da conta (evento 76), alterou apenas o valor do contrato PEX 17389213 (de R$106.314,06 para R$509.221,61) (evento 89).

A apelante discordou do cálculo e os apelados concordaram (eventos 100/101). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação e homologando a conta do contador judicial (evento 106), é o objeto do recurso que se está a examinar.

Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes à equivalência de ações, ao desdobramento de ações, à valoração...

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