Acórdão Nº 5000543-24.2019.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-02-2021

Número do processo5000543-24.2019.8.24.0125
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000543-24.2019.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SERGIO ARNALDO KURECK (AUTOR) ADVOGADO: CLEBER FAUSTINO DE SOUZA (OAB RO001743)


RELATÓRIO


Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face do acórdão constante do Evento 12 - Eproc 2º Grau, apontando vícios no julgado, bem assim para fins de prequestionamento (Evento 17 - Eproc 2º Grau).
É o breve relatório

VOTO


Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Quanto ao mérito, entretanto, os aclaratórios não merecem respaldo, eis que o aresto confrontado está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício; assim, inexistentes as máculas apontadas.
Os termos do julgado embargado devem ser reafirmados.
Na esteira do entendimento unificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo".
Em que pese o posicionamento acima, imperioso o aproveitamento dos atos processuais praticados, mormente se consumada a instrução probatória - com elaboração de laudo técnico em juízo - e se houve insurgência do ente autárquico no tocante à pertinência da concessão do benefício, o que ocorreu no caso em apreço e demonstra a resistência à pretensão exordial.
Na hipótese vertente, infere-se que Sérgio recebeu o auxílio-doença acidentário de 17-7-2010 a 30-9-2010 (Evento 6, Outros 4, p. 7 - Eproc 1º Grau), tendo ajuizado a demanda somente em 19-6-2019, após, portanto, o lapso de 5 (cinco) anos. Entretanto, conforme assentado, descartar o processado contrariaria a moderna ordem processual civil, em especial o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC), sendo inviável, destarte, fulminar o feito com base na alegação de carência de interesse processual do acionante.
Nesse sentido, cita-se julgado recente deste Sodalício:
ACIDENTE DE TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - TEMA 350 DO STF - ENTENDIMENTO UNÂNIME ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - EXCEÇÃO: PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO PROVISÓRIO E O INGRESSO DA AÇÃO - DISTINGUISH: CASO QUE NÃO SUPEROU O LUSTRO E PROCESSO QUE PROSSEGUIU PARA A INSTRUÇÃO - EXTINÇÃO CONTRAPRODUTIVA - EVENTO OCORRIDO EM 2015 - SEQUELA NO OMBRO DIREITO - REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DISCUSSÃO SOB TEMA 862 DO STJ - DEFINIÇÃO EXATA EM CUMPRIMENTO DE...

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