Acórdão Nº 5000544-58.2020.8.24.0065 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5000544-58.2020.8.24.0065
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000544-58.2020.8.24.0065/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) APELADO: MIRASSOL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ajuizou, na comarca de São José do Cedro, Ação Regressiva contra Mirassol Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda., na qual alegou que deve ser ressarcida pelos prejuízos pagos, em razão de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 4-6-2018, envolvendo o veículo segurado (Renault/Duster Tech Road), de propriedade de Thiago de Oliveira Vargas, e o veículo Courier/Rontan, de propriedade da ré, causado por culpa exclusiva do condutor deste, motivo pelo qual requereu a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.120,59, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 40), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, especialmente porque o veículo fora vendido mais de dois anos antes do sinistro (22-2-2016) ao Sr. Claudemir Iber. No mérito, sustentou inexistir ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 45), sobreveio a sentença (evento 49) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 56), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por afronta ao artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, e inobservância aos artigos e 338 do Código de Processo Civil e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Forte nesses argumentos, pugnou pela cassação da sentença por ausência de relatório ou, subsidiariamente, pela sua anulação por não ter o Togado singular facultado à apelada emendar a inicial para corrigir o polo passivo. Por fim, pugnou pelo prequestionamento de todos os dispositivos mencionados no apelo.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, sem contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser...

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