Acórdão Nº 5000544-59.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-04-2021
Número do processo | 5000544-59.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5000544-59.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA HINKELDEY ADVOGADO: Marcelo Juliano Suesenbach (OAB SC023422) AGRAVANTE: ALFREDO HINKELDEY ADVOGADO: Marcelo Juliano Suesenbach (OAB SC023422) AGRAVADO: MANFRED HINKELDEY ADVOGADO: MICHAEL ZALEWSKI (OAB SC050181) ADVOGADO: JOAO MARIA CLAUDINO DOS SANTOS (OAB SC045499)
RELATÓRIO
Cuido de agravo de instrumento interposto por Maria Hinkeldey e Alfredo Hinkeldey contra decisão que deferiu a tutela de urgência ao réu/reconvinte para que os ora agravantes se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho do imóvel objeto do litígio, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato praticado.
Versa a lide sobre ação de rescisão contratual c/c perdas e danos ingressada pela recorrente Maria em face de Manfred Hinkeldey, através da qual requereram, liminarmente, a reintegração de posse.
Ao contestar o feito o réu formulou pedido reconvencional em face de ambos os recorrentes. Em novo petitório, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para que os reconvindos não praticassem atos de turbação à posse do imóvel em litígio - objeto do contrato de arrendamento.
Analisando ambos os pedidos, o magistrado da origem deferiu o pedido liminar do réu/reconvinte.
Decisão da qual interpuseram os reconvindos o presente agravo de instrumento, ao qual requerem a concessão de efeito suspensivo.
É o relato necessário
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, estando a recorrente Maria Hinkeldey dispensada do recolhimento da parte do preparo que lhe cabe por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com relação ao agravante Alfredo Hinkeldey, tendo em vista que os efeitos da justiça gratuita não retroagem, ficam as custas e despesas relativas ao recurso diferidas para o fim do trâmite processual.
2. MÉRITO
Contam os agravantes que firmaram contrato de parceria agrícola com seu filho, ora agravado, através do qual teria esse ficado obrigado a seguir com o cultivo de pomar de bananas, repassando o equivalente a 15% dos ganhos com a colheita. No entanto, restando inadimplente com suas obrigações, os recorrentes ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c perdas e danos.
Requerendo, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse da gleba objeto do contrato, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar autoral (evento 5).
Contestada a demanda, o réu apresentou reconvenção, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento contratual de sua parte, à medida que novas obrigações e contraprestações foram pactuadas verbalmente, modificando os termos originais da avença.
Ainda, relatou o réu que vinha sofrendo, por...
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