Acórdão Nº 5000545-34.2020.8.24.0068 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5000545-34.2020.8.24.0068
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000545-34.2020.8.24.0068/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CASSILDA MAGNAGNAGNO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Seara, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Cassilda Magnagnagno, pelo cometimento, em tese, do crime disposto no artigo 147, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos n. 5000545-34.2020.8.24.0068):

Em data a ser devidamente esclarecida no decorrer da instrução processual, mas, certamente, entre os meses de agosto e outubro de 2019, a denunciada CASSILDA MAGNAGNAGNO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, indiretamente , Neudi Paulo Caus, Ines Salete Caus Biondo e Raul Caon, irmãos de seu companheiro Adair José Caus, de lhes causar mal injusto e grave. Referida ameaça foi proferida com palavras por meio de telefonema realizado pela denunciada à prima das vítimas, Ires Carmem Bicigo.Na ocasião, a denunciada, por meio de ligação telefônica, disse à Ires: "avisa pros teus parentes, filhos do Francisco, que se algum deles for lá na nossa casa eu vou passar fogo em todos porque eu tenho ordem da lei para matar", o que causou grande temor nas vítimas.

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 83, dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia do evento 01 para CONDENAR a ré CASSILDA MAGNAGNAGNO, ao cumprimento de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, por incidir nas disposições do art. 147, do Código Penal.

A ré preenche os requisitos do art. 77 do CP. Assim, suspendo a pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições (CP, art. 78, caput, e § 1.º): ): a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Inconformado com o decisum, Cassilda Magnagnagno interpôs a presente apelação criminal. Nas suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, pela inépcia da denúncia, fundamentando que apresentados os fatos apenas de modo genérico, não pormenorizando as condutas perpetradas pela acusada. No mérito, pugna, em suma, pela absolvição, por crer frágil o conjunto probatório angariado nos autos para embasar decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo. Ressalta que a apelante trata-se de pessoa idosa (67 anos de idade), e que a ligação telefônica para o telefone de Ires, em que supostamente proferidas as ameaças, foi realizada por seu marido, Adair Caus. Por fim, requer a fixação da reprimenda no mínimo legal, bem como, que a pena seja resgatada em regime inicial aberto (Eventos 89 e 98, dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao §1º, do artigo 82, da Lei n. 9.099/95, parte final. Acaso superado o ponto, pugna pelo não provimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. (Evento 103, dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cassilda Magnagnagno em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Seara, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-la ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, suspensa por 02 (dois) anos (CP, art. 78, caput, e §1.º), mediante a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial, além de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, por incursão nas disposições do art. 147, do Código Penal.

1.1. Do Não Conhecimento do Recurso por Violação ao §1º, do Artigo 82, da Lei n. 9.099/95, Parte Final.

Em sede de contrarrazões, suscitou a acusação pelo não conhecimento do recurso, fundada na irregularidade formal da peça recursal, uma vez que as razões da apelação não foram acostadas à peça de interposição, conforme preceitua o artigo 82, §1º, in fine, da Lei dos Juizados Especiais.

O pedido, adianta-se, não merece ser acolhido.

Não obstante o delito em voga seja de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos), o rito aplicado pela origem, nos autos em epígrafe, foi o sumário, em detrimento do rito dos juizados especiais criminais, motivo pelo qual o recebimento do recurso é medida imperativa.

Em casos análogos, já decidido por esta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIÇÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PROCESSADO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. AVENTADA A NULIDADE DO PROCESSO, DADA A INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI N. 9.099/95. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SOB O RITO COMUM SUMÁRIO QUE OFERECE MAIORES POSSIBILIDADES DE DEFESA AO ACUSADO. INCIDÊNCIA DOS INSTITUOS DESPENALIZADORES OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001051-05.2016.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 11-07-2019, grifo nosso).

CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR VEÍCULO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDENAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO NEGADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS. SÚMULA 693 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES QUE ADMITEM A VIA ELEITA DESDE QUE EXISTA FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISPENSABILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE PER SE IMPÕE A ANÁLISE DA DECISÃO RECORRIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO E SEU JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL COMPETENTE. 'No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso' (HC n. 85344, de Mato Grosso do Sul, rel. Min. Carlos Britto). 'O art. 82, § 2º, da Lei n. 9.099/95, embora tenha adotado procedimento diverso ao do Código de Processo Penal no tocante às razões de recurso, exigindo-as juntamente com a petição de interposição, não cominou penalidade específica para a inobservância dessa regra. Não cabe ao intérprete elastecer a exigência da lei para, na falta de razões ou na intempestividade delas, não conhecer do recurso, interposto por petição, prejudicando o acesso ao duplo grau de jurisdição' (Ap. crim. n. 2009.601054-7, de Rio do Sul, rel. Juiz Leandro Passig Mendes) (Apelação Criminal n. 2011.600493-6, de Campo Belo do Sul, rel. Juiz Joarez Rusch). (TJSC, Habeas Corpus...

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