Acórdão Nº 5000545-76.2021.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021
Número do processo | 5000545-76.2021.8.24.0075 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000545-76.2021.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) RECORRIDO: FELIPE SAMIR FERREIRA ANDRADE (AUTOR) RECORRIDO: CARINA ESTEVAM FERNANDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, em razão de cancelamento de voo internacional, bem como pelos danos materiais suportados a título de hospedagem e locomoção e a utilização do banco de horas do autor R$ 1.180,46.
Inconformada, pretende a cia aérea a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória arbitrada.
É, pois, fato incontroverso que um trecho do voo contratado pelos autores foi unilateralmente cancelado, de modo que precisaram pernoitar em local próximo ao aeroporto até serem realocados em voo no dia seguinte, fato que ocasionou um atraso de aproximadamente 24 horas na chegada ao seu destino final.
Em que pese o argumento de que o cancelamento do voo deu-se em razão de problemas operacionais, tenho que a situação levantada não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados ao passageiro, vez que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pela ré. Configura-se, em verdade, fortuito interno que não pode ser repassado ao consumidor. (Nesse sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0302816-34.2019.8.24.0045, de Palhoça, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
No que concerne ao mérito da ocorrência do dano moral, não há dúvidas sobre sua caracterização, porquanto já assentada sua presunção. Ora, em razão da falha na prestação do serviço ofertado pela ré, os autores chegaram ao seu destino final aproximadamente 24 horas após o programado, o que já evidencia o calvário enfrentado pelos recorridos. Não bastasse, a ré deixou de ofertar assistência material completa, fazendo com que os autores arcassem, às suas expensas, com traslado ao hotel e diária. Vale citar:
"O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fataoo da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU) RECORRIDO: FELIPE SAMIR FERREIRA ANDRADE (AUTOR) RECORRIDO: CARINA ESTEVAM FERNANDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, em razão de cancelamento de voo internacional, bem como pelos danos materiais suportados a título de hospedagem e locomoção e a utilização do banco de horas do autor R$ 1.180,46.
Inconformada, pretende a cia aérea a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória arbitrada.
É, pois, fato incontroverso que um trecho do voo contratado pelos autores foi unilateralmente cancelado, de modo que precisaram pernoitar em local próximo ao aeroporto até serem realocados em voo no dia seguinte, fato que ocasionou um atraso de aproximadamente 24 horas na chegada ao seu destino final.
Em que pese o argumento de que o cancelamento do voo deu-se em razão de problemas operacionais, tenho que a situação levantada não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados ao passageiro, vez que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pela ré. Configura-se, em verdade, fortuito interno que não pode ser repassado ao consumidor. (Nesse sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0302816-34.2019.8.24.0045, de Palhoça, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
No que concerne ao mérito da ocorrência do dano moral, não há dúvidas sobre sua caracterização, porquanto já assentada sua presunção. Ora, em razão da falha na prestação do serviço ofertado pela ré, os autores chegaram ao seu destino final aproximadamente 24 horas após o programado, o que já evidencia o calvário enfrentado pelos recorridos. Não bastasse, a ré deixou de ofertar assistência material completa, fazendo com que os autores arcassem, às suas expensas, com traslado ao hotel e diária. Vale citar:
"O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fataoo da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR...
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