Acórdão Nº 5000546-58.2010.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo5000546-58.2010.8.24.0039
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000546-58.2010.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LOURIVAL BINI (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


1.1) Do cumprimento
LOURIVAL BINI ingressou com pedido de cumprimento de sentença (evento 210, EXECUMPR73/108) após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.
Efetuou pedido de R$ 62.760,66, referente ao principal (evento 210, EXECUMPR79/103).
1.2) Da impugnação
A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão (evento 210, EXECUMPR121/126), alegando o excesso de execução, pois excede os limites do título executivo necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação.
Apresentou suas contas (evento 210, EXECUMPR163/173).
1.3) Do encadernamento processual
Manifestação à impugnação (evento 210, EXECUMPR231/234).
Expedido alvará do valor incontroverso (R$11.638,29) (evento 210, EXECUMPR237).
Determinada a realização de perícia contábil (evento 210, EXECUMPR241/242).
Desta decisão a parte executada/impugnante interpôs Agravo de Instrumento n.º 2011.090872-4, distribuído à esta e. Câmara, sob a relatoria Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes que por decisão monocrática negou provimento ao recurso (evento 210, EXECUMPR326/329) .
Laudo pericial (evento 211, informação 427/443).
Manifestação sobre o laudo (evento 211, informação 455/496 e 497/499).
Em decisão proferida no evento 211, informação 500/505, determinou-se a realização de novo cálculo pericial, devendo ser observados os parâmetros estabelecido, como o valor de R$1.117,63 para os contratos PCT.
A parte exequente/impugnada interpôs Agravo de Instrumento n.º 2016.024122-7, o qua foi parcialmente provido para manter o cálculo referente ao contrato PEX n.º 0033382500 (evento 211, informação 534/540).
Laudo complementar (evento 211, informação 579/590).
Manifestação das partes (evento 211, informação 598/602 e 665/667).
Novo laudo (evento 211, informação 670/672).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (evento 211, informação 705/740), o Juiz de Direito Leandro Passig Mendes prolatou sentença para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o crédito de R$ 90.751.09, calculado até 20-6-2016, e extingo o cumprimento de sentença pela novação [CPC, art. 924, III]. Restitua-se à executada/impugnante os valores depositados como garantia do Juízo [fls. 399]. Com a procedência mínima da impugnação e considerando o enunciado 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas pela executada. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito, ainda que na condição de crédito retardatário [arts. e 10 da Lei n. 11.101/05].
1.5) Dos embargos de declaração
A parte executada/impugnante opôs Embargos de Declaração (evento 221), o qual foi rejeitado (evento 223).
1.6) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada/impugnante OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando preliminarmente a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a iliquidez do crédito. Referiu, ainda, a possibilidade de suscitar fato superveniente, que no caso é a liquidação zero, em razão do contrato ser da modalidade PCT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mencionou equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA do contrato firmado com a Telebrás correspondia a quantia de NCz$1,501; b) equivalência com desdobramento acionário; c) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; d) dividendos foram calculados com base em valores que não correspondem a Telebrás e; e) limite dos rendimentos. Por fim, pugnou pelo afastamento da multa de litigância de má-fé e pelo provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Apresentada (evento 239).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo homologado.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida do recurso refere-se a tese de existência de fato superveniente, sob o argumento da liquidação zero em razão do contrato firmado ser da modalidade PCT, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, tal questão não se enquadra ao conceito de fato superveniente, haja vista que a matéria restou devidamente debatida na fase de conhecimento, em que restou reconhecido em decisão transitada em julgada o direito do apelado à subscrição das ações em relação as avenças em discussão.
Assim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha modificado seu entendimento sobre a retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT (RESP 1.391.089/RS), o que adianto não é a interpretação dada por este Relator ao julgado, porém, este fato não é capaz desconstituir a coisa julgada.
Diante disso, como tal questão não se trata de fato superveniente, bem como não foi submetida à apreciação do juízo na origem, torna-se inviável a sua análise, sob pena de supressão de instância. Evidente, pois, a inovação recursal, inadmitida em nosso ordenamento jurídico.
2.3) Da nulidade da sentença
Argui a apelante a nulidade da sentença diante da ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento que não houve intimação prévia das partes para manifestação do cálculo homologado.
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que o legislador infraconstitucional, com o condão de evitar que as partes fossem surpreendidas por decisões judiciais com fundamentos em assuntos que não teriam sido objeto de discussão, ainda que passíveis de reconhecimento de ofício pelo julgador, fez-se instituir tal regramento amparado no princípio constitucional processual do contraditório, ancorado no inciso 5º, LV, CF/88.
O princípio do contraditório transcende o processo, constituindo regra de pensamento e de conduta, especialmente no plano político. Devemos rejeitar todo fanatismo, que se caracteriza exatamente pela incapacidade de ouvir os contrários e de ver o avesso das coisas.
O novo Código de Processo Civil deu atenção especial ao referido princípio, ao instituir os art. 7º, 9º e 10º:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Contudo, no caso em comento, em que pese de fato estar ausente a intimação das partes para manifestação do cálculo homologado, porém, não se observa nenhum prejuízo a estas para que seja declarada a nulidade da sentença.
Portanto, embora esta e. Câmara tenha reconhecido em diversos casos o cerceamento de defesa quando o cálculo é realizado na sentença, porém, o caso em apreço se difere dos demais, pois nos cálculos elaborados em sentença houve apenas mera correção do laudo pericial, do qual as partes tiveram ciência, sendo realizados mediante a utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte.
Logo, foram realizados tão somente correções no laudo pericial (evento 211, informação 427/443, informação 579/590 e informação 670/672), diante dos equívocos em relação a data da citação, o valor patrimonial da ação do contrato n.º 0033382500 e termo final da correção monetária.
Para tanto, extrai-se da sentença (evento 211, informação 709/710):
O laudo pericial de fls. 749-759 e 840-841 não pode ser considerado, porque contém erros consistentes, uma vez que não aplicou o VPA correto quanto ao pacto nº 0033382500 [lançou 1,50123 em vez de 0,602000], resultando em diferença de ações bem a menor; não observou que os consectários só poderiam incidir até a data do deferimento da recuperação judicial da executada em 20-6-2016, aplicando correção e juros até 8-2018; e por não atentar que a data correta da juntada do AR de citação foi no dia 12-12-2007, incorrendo grande prejuízo ao credor.
Os cálculos das partes contêm evidentes equívocos: do credor por ser elaborado por método totalmente fora dos limites da coisa julgada; da devedora por calcular equivocadamente a diferença de ações a ressarcir e omitir as demais condenações previstas no título judicial.
Desse modo, constata-se que não houve alterações substanciais do cálculo da Sr. Perito, do qual as partes tiveram ciência, mas tão somente meras correções aritméticas que adequaram aquele cálculo aos dados presentes nos autos e ao título executivo, razão pela qual afasta-se o reconhecimento do cerceamento de defesa.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. SUSCITADO...

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