Acórdão Nº 5000547-12.2021.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal, 24-08-2022

Número do processo5000547-12.2021.8.24.0054
Data24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000547-12.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

APELANTE: MARCOS AURELIO CORREA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.

VOTO

Marcos Aurélio Correa opôs embargos de declaração em face do acórdão publicado no evento 92 alegando, em síntese, a inexistência de concessão do benefício de transação penal ao acusado nos últimos cinco anos, mas de suspensão condicional do processo, bem como a inexistência de indicação da prova documental que corrobora a existência do abaixo assinado referido na ementa e a ausência de fundamentação no que pertine ao valor fixado a título de prestação pecuniária, razões pelas quais postula a concessão de efeitos infringentes.

Razão, contudo, não assiste ao embargante.

Inicialmente, destaco que para a concessão da transação penal é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito.

No caso dos autos, foi declinada justificativa plausível para a negativa da transação penal, ante a existência de medida despenalizadora deferida em benefício do embargante em menos de cinco anos, que, apesar de ser diversa, foi concedida em uma das quatro ações penais com idêntica natureza, conforme certidão de antecedentes, revelando que a benesse não se mostra adequada.

Sobre o tema, em caso assemelhado:

RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LIMITE TEMPORAL DE 5 ANOS PARA A CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo (HC 370.047/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016).

2. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.837.960/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)

Ainda:

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUÁRIO DE DROGAS. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. AÇÃO PENAL EM CURSO...

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