Acórdão Nº 5000547-57.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021
Número do processo | 5000547-57.2020.8.24.0018 |
Data | 15 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000547-57.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: DIVA ANES MENDES (AUTOR) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
No Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, DIVA ANES MENDES ajuizou ação revisional em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão do Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200006093 (evento 1).
O pacto em debate restou acostado aos autos (evento 1, documento 8).
Recebida a inicial, Sua Excelência concedeu a gratuidade de justiça e determinou à financeira ré a juntada do pacto objeto da lide (evento 3).
Sobreveio contestação (evento 10).
Houve réplica (evento 14).
Após, a MM.ª Juíza Nadia Ines Schmidt sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente a demanda (evento 18), o que fez nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVA ANES MENDES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos seguintes termos:
a) REVISO o contrato de empréstimo pessoal n. 032200006093 para o único fim de minorar os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal n. 032200006093 para a taxa de 11,36% ao mês e 188,18% ao ano;
b) DETERMINO a repetição do indébito, se houver, de forma simples à parte autora, dos valores exigidos a maior que os ora estabelecidos, após recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data das respectivas cobranças, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a instituição financeira ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão arbitrados em 15% sobre o valor da repetição do indébito. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da instituição financeira, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da gratuidade da justiça. (...).
Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões do seu recurso, requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Ainda, pugnou a condenação da financeira ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios, bem como a fixação de honorários recursais (evento 24).
Com as contrarrazões (evento 28), subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O apelo será analisado por tópicos.
Dos juros remuneratórios.
A parte consumidora autora postula a limitação dos juros remuneratórios às médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo Bacen.
O recurso merece acolhida.
Observa-se dos autos que a magistrada sentenciante, averiguando que os juros remuneratórios pactuados na avença em discussão suplantam em muito (mais que o dobro e o triplo) as taxas divulgadas pelo Bacen, reduziu-os ao dobro da taxa média mercadológica para o mês das respectivas contratações.
Todavia, a limitação praticada na sentença não está em consonância do entendimento desta Câmara.
Este Órgão Fracionário, pautado no REsp n. 1.061.530/RS - afetado para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 -, considerando hipóteses análogas, tem admitido uma flexibilização até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média para aferição da abusividade do encargo (Apelação Cível n. 2015.022707-3, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 21.05.2015), a qual, uma vez verificada, impõe a redução do encargo à própria média mercadológica, e não ao...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: DIVA ANES MENDES (AUTOR) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
No Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, DIVA ANES MENDES ajuizou ação revisional em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão do Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032200006093 (evento 1).
O pacto em debate restou acostado aos autos (evento 1, documento 8).
Recebida a inicial, Sua Excelência concedeu a gratuidade de justiça e determinou à financeira ré a juntada do pacto objeto da lide (evento 3).
Sobreveio contestação (evento 10).
Houve réplica (evento 14).
Após, a MM.ª Juíza Nadia Ines Schmidt sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente a demanda (evento 18), o que fez nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVA ANES MENDES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos seguintes termos:
a) REVISO o contrato de empréstimo pessoal n. 032200006093 para o único fim de minorar os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal n. 032200006093 para a taxa de 11,36% ao mês e 188,18% ao ano;
b) DETERMINO a repetição do indébito, se houver, de forma simples à parte autora, dos valores exigidos a maior que os ora estabelecidos, após recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data das respectivas cobranças, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a instituição financeira ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão arbitrados em 15% sobre o valor da repetição do indébito. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da instituição financeira, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da gratuidade da justiça. (...).
Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões do seu recurso, requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Ainda, pugnou a condenação da financeira ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios, bem como a fixação de honorários recursais (evento 24).
Com as contrarrazões (evento 28), subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O apelo será analisado por tópicos.
Dos juros remuneratórios.
A parte consumidora autora postula a limitação dos juros remuneratórios às médias praticadas pelo mercado divulgadas pelo Bacen.
O recurso merece acolhida.
Observa-se dos autos que a magistrada sentenciante, averiguando que os juros remuneratórios pactuados na avença em discussão suplantam em muito (mais que o dobro e o triplo) as taxas divulgadas pelo Bacen, reduziu-os ao dobro da taxa média mercadológica para o mês das respectivas contratações.
Todavia, a limitação praticada na sentença não está em consonância do entendimento desta Câmara.
Este Órgão Fracionário, pautado no REsp n. 1.061.530/RS - afetado para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 -, considerando hipóteses análogas, tem admitido uma flexibilização até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média para aferição da abusividade do encargo (Apelação Cível n. 2015.022707-3, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 21.05.2015), a qual, uma vez verificada, impõe a redução do encargo à própria média mercadológica, e não ao...
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