Acórdão Nº 5000547-60.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5000547-60.2021.8.24.0038
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5000547-60.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: FABIO DIAS MARTINS (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, nos autos n. 0012924-27.2016.8.24.0038, que não reconheceu as faltas graves imputadas ao apenado (ev. 1, doc. 6).
Argumenta o agravante que fora apurado nos PAD's duas condutas faltosas, quais sejam, prática de crime de dano causado ao patrimônio público e apreensão de tesoura, não tendo o apenado apresentado justificativa plausível apta a afastar as falta graves cometidas, tampouco arguido máculas nos incidentes disciplinares.
Explica que o reconhecimento ou não da prática de faltas graves é medida que compete ao diretor do estabelecimento prisional, sendo ao juiz permitido apenas analisar a legalidade de tal procedimento.
Pelo exposto, pretende a reforma da decisão para homologar os Procedimentos Administrativos Disciplinares ns. 176/2018 e 97/2019, já que inexistente qualquer ilegalidade, determinando-se a regressão de regime, perda dos dias remidos e alteração da data-base (ev. 1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 5) e mantida a decisão hostilizada (ev. 7), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (ev. 11).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo em execução penal contra decisão que não reconheceu as faltas graves imputadas ao agravado nos procedimentos administrativos disciplinares ns. 176/2018 e 97/2019, por insuficiência de provas.
O recurso é de ser conhecido, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O Ministério Público pretende, em suma, como dito, o reconhecimento das faltas graves imputadas nos PAD's ns. 176/2018 e 97/2019, argumentando que o exame compete ao diretor do estabelecimento prisional e inexiste qualquer ilegalidade/mácula nos procedimentos.
1. Alegada competência do diretor da unidade prisional para reconhecer a falta grave
Inicialmente registra-se que segundo o Enunciado da Súmula n. 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
O Enunciado Sumular baseou-se no julgamento do Representativo de Controvérsia REsp n. 1.378.557/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Da íntegra do acórdão, extrai-se os seguintes fundamentos:
[...] Dessa forma, constata-se que a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar, assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional. Portanto, a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV).
[...]
Assim, embora o juiz da Vara de Execuções Criminais possa exercer, quando provocado, o controle de legalidade dos atos administrativos realizados pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como possua competência para determinadas questões no âmbito da execução penal, não lhe é permitido adentrar em matéria de atribuição exclusiva da autoridade administrativa, no que concerne à instauração do procedimento para fins de apuração do cometimento de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 23/10/2013, DJe 21/03/2014 - grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que concluído o procedimento administrativo disciplinar (PAD), nos casos em que foi reconhecida a prática de falta grave, o diretor do estabelecimento prisional, após aplicar as sanções de sua competência, deve remeter o referido procedimento para o Juiz da Execução Penal, ao qual competirá a homologação (salvo se reconhecida alguma ilegalidade) e a aplicação das penalidades previstas na Lei de Execução Penal.
Ressalta-se, todavia, que: "Embora o entendimento desta Câmara seja no sentido de que a análise judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, é possível mitigá-lo no caso de anemia de provas, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88)." (Agravo de Execução Penal n. 0012571-75.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 05-04-2016).
O Superior Tribunal de Justiça, em nova abordagem acerca do controle de legalidade a que o Poder Judiciário deve submeter a decisão administrativa, decidiu que é permitido ao juízo da execução penal opor-se a decisão do diretor da unidade prisional, seja para afastar o reconhecimento da falta grave, absolver o reeducando ou mesmo para reclassificar a conduta.
Note-se:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO APTO A AGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DA FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66, inciso III, alínea f, da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os incidentes da execução penal. Desse modo, a sua atribuição no procedimento de apuração de falta grave não se limita apenas ao exame das formalidades a serem observadas pelas instâncias administrativas, mas demanda que ele apresente fundamentação própria e...

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