Acórdão Nº 5000548-07.2020.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-05-2023

Número do processo5000548-07.2020.8.24.0062
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000548-07.2020.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: APARECIDA KREFF (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) APELADO: ADEMAR SDRIGOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA (OAB SC029798) APELADO: SALETE LIBARDO SDRIGOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA (OAB SC029798)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 140, SENT1, do primeiro grau):
"Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SALETE LIBARDO SDRIGOTTI e ADEMAR SDRIGOTTI contra APARECIDA KREFF, todos já qualificados e bem representados nos autos.
Em síntese, os autores narraram que são proprietários de imóvel rural localizado no Bairro Mato Queimado, em Nova Trento/SC, e que possui como acesso apenas a estrada que atravessa o imóvel da requerida.
Alegaram que após utilizarem a referida estrada por quase dez anos, a demandada impediu com violência a passagem dos autores, no dia 08/02/2020, além de obstruir a passagem com a colocação de madeiras e chapas de metal.
Assim, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, a fim de restabelecer a passagem pela referida servidão de passagem e, ao final, o reconhecimento da ilegalidade dos atos praticados pela requerida, reintegrando-os na posse da servidão de passagem aparente.
O pedido de reintegração liminar da posse foi deferido pela decisão do EVENTO 6.
Citada, a ré apresentou contestação no EVENTO 25.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual dos autores. Sobre o mérito, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 415 do STF e que o imóvel dos autores não se encontra encravado.
Houve réplica (EVENTO 32).
Pela decisão do EVENTO 38 foi afastada a preliminar arguida pela ré.
Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas/informantes.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais".
Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE LIBARDO SDRIGOTTI e ADEMAR SDRIGOTTI em face de APARECIDA KREFF, para, confirmando a decisão liminar, determinar a reintegração de posse dos autores na servidão descrita nos autos, bem como determinar que a ré se abstenha de praticar novos atos que venham a obstruir, total ou parcialmente, a servidão de passagem objeto do litígio.
Expeça-se mandado de reintegração de posse. Se necessário, autorizo, desde já, a requisição do auxílio da força pública.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade destas verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 2º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro à demandada, diante dos documentos apresentados nos EVENTOS 25 e 136".
Inconformada com o teor da sentença, a ré interpôs apelação (evento 149, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que o caso em tela trata de "passagem meramente tolerada, ou seja, a utilização da passagem pelo imóvel da Ré deu-se por mera tolerância dos antigos proprietários, tolerância esta que foi cessada pela Ré e que não induz direito a posse, conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil".
Argumentou não haver "provas concretas de que apenas o trecho litigioso do acesso que liga o imóvel da Apelante ao dos Apelados estava constituído como uma servidão aparente de passagem".
Aduziu, ainda, que "o interesse dos Apelados no acesso pelo imóvel da Apelante ocorreu apenas após realizarem a venda de parte das suas terras, conforme se pode aferir no contrato de compra e venda anexo ao evento 133 - Contr2. A referida negociação ocorreu em meados de outubro de 2016, de forma que o acesso do imóvel dos Apelados passou a ocorrer de forma mais facilitada pela estrada de zorra que liga a servidão de passagem e que possui acesso pela Estrada Geral. Portanto, apenas desse momento em diante que se passou a tolerar o uso da propriedade da Apelante para acesso dos Apelados a sua propriedade. Tolerância esta que cessou no momento em que a Apelante adquiriu o terreno e decidiu revogar a tolerância anteriormente concedida. Vale pontuar, ainda, que os Apelados eram proprietários de outras duas faixas de terras situadas no mesmo local e de imóveis lindeiros ao seu atual, sendo que todos eram interligados e possuíam outros acessos".
Salientou que "os Apelados não se desincumbiram de comprovar a constituição de qualquer servidão de passagem no local indicado, não podendo suas pretensões prevalecerem sobre o direito constitucional de propriedade da Apelante, sob pena de violação da segurança jurídica conferida ao justo título de propriedade".
Disse, também, que além de o terreno dos apelados "não se tratar de imóvel encravado, eles possuem outro acesso aos fundos do imóvel, o qual necessitaria apenas de alguns reparos para sua utilização. O simples fato de o acesso ocorrer de maneira mais cômoda não confere o direito de passagem. A propriedade em si cuida de direito garantido constitucionalmente e a intervenção de terceiros deve ocorrer apenas em casos indispensáveis".
Apresentou demais fundamentos e, por fim, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 154, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A apelante argumenta em suas razões recursais, em síntese, que a parte de seu terreno utilizada pelos autores para acesso ao imóvel deles nunca foi utilizada como via de acesso. Disse que passou a ser utilizada como passagem somente a partir do momento em que eles alienaram uma fração da propriedade adjacente deles, de modo que ficou mais cômodo valer-se do caminho que atravessa o terreno dela.
Alegou, também, que a passagem era apenas tolerada, sobretudo pelo proprietário anterior, de quem a apelante adquiriu a gleba, mas ela, como adquirente, não quis...

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