Acórdão Nº 5000549-86.2022.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5000549-86.2022.8.24.0008
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000549-86.2022.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: MORGANA TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação Cominatória e Compensatória por Danos Morais", ajuizada pela apelante contra o banco réu.

No evento 32 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"MORGANA TEIXEIRA DE SOUZA invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio de ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., através da qual almeja a declaração de inexistência de débito entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido.

Para tanto alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores, o que lhe causou estranheza, já que jamais firmou qualquer relação com a parte ré.

A decisão do evento 7 deferiu o pedido de tutela de urgência.

Citada, a ré apresentou contestação, por meio da qual rechaçou as teses ventiladas na exordial. Aduz que a inscrição foi regular tendo em vista que a autora solicitou o cartão crédito Ourocard Internacional via aplicativo, com apresentação de documento de identificação. Não houve pagamento mínimo das faturas por isso a autora foi incluída no rol de inadimplentes.

Houve réplica."

O dispositivo do comando, publicado em maio de 2022, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), atento ao disposto no artigo 85, § 8.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Opostos embargos de declaração (evento 37), os quais foram rejeitados (evento 39).

Inconformada, a demandante apelou (evento 48), ocasião em que ratificou sua tese de não contratação do serviço e pediu a procedência dos pedidos da ação.

Apresentadas contrarrazões (evento 53), as quais aplaudem a sentença proferida.

É o relatório do necessário.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser provido.

Cinge-se a questão a identificação de eventual desacerto na sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da dívida supostamente efetuada pela autora em um cartão de crédito contratado com réu.

A demandante sustenta que apenas especulou contratar o serviço, de modo que confirma a oposição de sua assinatura na denominada "Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócios", acostada no evento 25, outros 2, o que se deu em 07-05-2020, porém destaca que a negociação não foi adiante e além de não ter contratado não recebeu ou utilizou o serviço cobrado.

A dívida, segundo o demandado é pela utilização do cartão de crédito em 10-09-2021, bem como os encargos decorrentes do inadimplemento da respectiva fatura.

Pois bem.

De fato, não existe contrato assinado, mas apenas uma declaração de propósito, desvinculada de...

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