Acórdão Nº 5000549-86.2022.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022
Número do processo | 5000549-86.2022.8.24.0008 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000549-86.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: MORGANA TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação Cominatória e Compensatória por Danos Morais", ajuizada pela apelante contra o banco réu.
No evento 32 consta o relatório da sentença, o qual se adota:
"MORGANA TEIXEIRA DE SOUZA invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio de ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., através da qual almeja a declaração de inexistência de débito entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido.
Para tanto alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores, o que lhe causou estranheza, já que jamais firmou qualquer relação com a parte ré.
A decisão do evento 7 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação, por meio da qual rechaçou as teses ventiladas na exordial. Aduz que a inscrição foi regular tendo em vista que a autora solicitou o cartão crédito Ourocard Internacional via aplicativo, com apresentação de documento de identificação. Não houve pagamento mínimo das faturas por isso a autora foi incluída no rol de inadimplentes.
Houve réplica."
O dispositivo do comando, publicado em maio de 2022, tem a seguinte redação:
"Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), atento ao disposto no artigo 85, § 8.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
Opostos embargos de declaração (evento 37), os quais foram rejeitados (evento 39).
Inconformada, a demandante apelou (evento 48), ocasião em que ratificou sua tese de não contratação do serviço e pediu a procedência dos pedidos da ação.
Apresentadas contrarrazões (evento 53), as quais aplaudem a sentença proferida.
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser provido.
Cinge-se a questão a identificação de eventual desacerto na sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da dívida supostamente efetuada pela autora em um cartão de crédito contratado com réu.
A demandante sustenta que apenas especulou contratar o serviço, de modo que confirma a oposição de sua assinatura na denominada "Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócios", acostada no evento 25, outros 2, o que se deu em 07-05-2020, porém destaca que a negociação não foi adiante e além de não ter contratado não recebeu ou utilizou o serviço cobrado.
A dívida, segundo o demandado é pela utilização do cartão de crédito em 10-09-2021, bem como os encargos decorrentes do inadimplemento da respectiva fatura.
Pois bem.
De fato, não existe contrato assinado, mas apenas uma declaração de propósito, desvinculada de...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: MORGANA TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação Cominatória e Compensatória por Danos Morais", ajuizada pela apelante contra o banco réu.
No evento 32 consta o relatório da sentença, o qual se adota:
"MORGANA TEIXEIRA DE SOUZA invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio de ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., através da qual almeja a declaração de inexistência de débito entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido.
Para tanto alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores, o que lhe causou estranheza, já que jamais firmou qualquer relação com a parte ré.
A decisão do evento 7 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação, por meio da qual rechaçou as teses ventiladas na exordial. Aduz que a inscrição foi regular tendo em vista que a autora solicitou o cartão crédito Ourocard Internacional via aplicativo, com apresentação de documento de identificação. Não houve pagamento mínimo das faturas por isso a autora foi incluída no rol de inadimplentes.
Houve réplica."
O dispositivo do comando, publicado em maio de 2022, tem a seguinte redação:
"Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), atento ao disposto no artigo 85, § 8.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
Opostos embargos de declaração (evento 37), os quais foram rejeitados (evento 39).
Inconformada, a demandante apelou (evento 48), ocasião em que ratificou sua tese de não contratação do serviço e pediu a procedência dos pedidos da ação.
Apresentadas contrarrazões (evento 53), as quais aplaudem a sentença proferida.
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser provido.
Cinge-se a questão a identificação de eventual desacerto na sentença que reconheceu a legalidade da cobrança da dívida supostamente efetuada pela autora em um cartão de crédito contratado com réu.
A demandante sustenta que apenas especulou contratar o serviço, de modo que confirma a oposição de sua assinatura na denominada "Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócios", acostada no evento 25, outros 2, o que se deu em 07-05-2020, porém destaca que a negociação não foi adiante e além de não ter contratado não recebeu ou utilizou o serviço cobrado.
A dívida, segundo o demandado é pela utilização do cartão de crédito em 10-09-2021, bem como os encargos decorrentes do inadimplemento da respectiva fatura.
Pois bem.
De fato, não existe contrato assinado, mas apenas uma declaração de propósito, desvinculada de...
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