Acórdão Nº 5000553-06.2021.8.24.0026 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5000553-06.2021.8.24.0026
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000553-06.2021.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: EDIVAL RIBEIRO XAVIER (AUTOR) APELANTE: LEANDRO JOSE DE SAMPAIO (AUTOR) APELANTE: ANTONIO DAS CHAGAS CARVALHO (AUTOR) APELANTE: ANTONIO JULIO AGUIAR DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS LIMA (AUTOR) APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA (AUTOR) APELANTE: HAMILTON DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR) APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Guaramirim, foi ajuizada "ação de ressarcimento de danos materiais, c/c danos morais" por Antonio das Chagas Carvalho, Edival Ribeiro Xavier, Leandro José de Sampaio, Hamilton dos Santos Aguiar, Francisco das Chagas Santos Lima, Antonio Júlio Aguiar dos Santos, Antonio Carvalho da Silva, Francisco dos Santos Cunha contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Relataram, em síntese, que com a finalidade de encontrarem sua família durante as férias, adquiriram pacote de viagem com a primeira ré, em que estava incluso transporte aéreo pela segunda ré, no trecho compreendido entre Joinville/SC a Teresina/PI, a ser realizado na data de 17/12/2020.

Informaram que, no dia da viagem, após realizarem o check-in no aeroporto e despacharem a bagagem, já na sala de embarque, foram informados sobre o atraso no voo e, na sequência, foram surpreendidos com a informação de que o voo com destino a Teresina/PI havia sido cancelado.

Comunicaram que, apesar das tentativas de resolução do problema com as rés, não lograram êxito, o que frustrou o encontro familiar, gerando-lhes abalo moral indenizável.

Pugnaram pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.418,00 e, ainda, danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada autor, totalizando o montante de R$ 96.000,00. Requereram, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

O benefício da justiça gratuita foi concedido (Evento 12, DESPADEC1).

Devidamente citada, CVC Brasil apresentou contestação (Evento 32, PET1), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, que a responsabilidade não deve cair sobre si, visto que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da ré Azul, não havendo em se falar em solidariedade.

Além disso, sustentou ser incabível os danos materiais, visto que o valor pago pela parte autora estará disponível para nova marcação de viagem.

Por fim, disse que em caso de condenação, os danos morais devem ser fixos, observando-se os critérios de equidade.

Requereu, ao cabo, a improcedência dos pedidos iniciais.

Também citada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras apresentou contestação (Evento 34, CONT1), aduzindo, em apertada síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, dado que este ocorreu por força maior, em virtude de manutenção extraordinária da aeronave.

Narrou que os autores não comprovaram prejuízo e que são incabíveis danos materiais, visto que o reembolso ocorreu na forma de créditos para utilização futura e que são indevidos danos morais em razão de mero dissabor.

Postulou a improcedência dos pedidos portais.

Houve réplica (Evento 54, RÉPLICA1).

Intimadas, as rés requereram o julgamento antecipado, ao passo que os autores quedaram-se silentes.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na exordial para condenar as rés, de forma solidária: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.418,00 (cinco mil e quatrocentos e dezoito reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira citação válida (Evento 82, SENT1).

Inconformada, a ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. interpôs recurso de apelação requerendo o conhecimento do recurso para declarar a ilegitimidade passiva ad causam e sucessivamente para afastar ou reduzir o quantum indenizatório (Evento 98, APELAÇÃO1).

Da mesma forma, os autores interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, de modo a majorar o quantum indenizatório fixado à título de danos morais, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), e para que sejam condenadas as apeladas nas custas do processo e nos honorários advocatícios, no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa (Evento 120, APELAÇÃO1).

Também inconformada, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. interpôs recurso de apelação postulando o afastamento de sua condenação e alternativamente a redução do valor indenizatório fixado (Evento 122, APELAÇÃO1).

Houve contrarrazões (Evento 118, CONTRAZ1, Evento 140, PET1, Evento 141, CONTRAZAP1, Evento 148, CONTRAZAP1, Evento 149, CONTRAZAP1, Evento 151, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre "ação de ressarcimento de danos materiais, c/c danos morais" em decorrência de cancelamento de voo por evento extraordinário e imprevisível.

As partes interpuseram recurso de apelação procurando pela reforma da r. sentença.

A súplica recursal da ré, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., é dirigida contra sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na exordial, buscando seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam, alternativamente, o afastamento ou a redução do quantum indenizatório.

A súplica recursal do autor é dirigida contra sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT