Acórdão Nº 5000553-79.2020.8.24.0013 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-04-2022

Número do processo5000553-79.2020.8.24.0013
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000553-79.2020.8.24.0013/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ADELINA TEREZINHA CARBOLIN BENDER (AUTOR) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Campo Erê:

"ADELINA TEREZINHA PRIEBE promoveu ação declaratória de inexistência de débito e de compensação por danos morais em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.

Alega a parte autora que, realizou contrato de empréstimo com a requerida e que no mês de novembro de 2019, por dificuldades financeiras, a parcela que deveria ter sido paga até o dia dois, foi paga somente no dia dezenove, ou seja, dezessete dias após o vencimento. Conta que, em razão do atraso no pagamento da parcela, a ré incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que depois disso manteve o pagamento de todas as parcelas em dia, mas em abril de 2020, quando foi realizar uma compra no crediário, foi informada que seu nome ainda estava incluído no cadastro de inadimplentes pela ré, em razão do inadimplemento de uma parcela de financiamento, com vencimento em 2.11.2019. Aduz que tal parcela e todas as demais estão em dia, portanto não há motivos para manutenção do seu nome no SPC e, portanto, sua honra objetiva foi abalada, lhe gerando dano moral.

Pede, em razão disso, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré a compensar os danos morais sofridos.

Houve a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, em razão do débito tratado neste processo (e. 1:8).

Citada, a parte ré apresentou contestação (e. 17).

Defendeu que a autora contratou empréstimo no valor de R$ 600,00 a ser pago em 18 parcelas de R$ 114,07 e que, diferentemente do alegado na inicial, a autora encontra-se inadimplente, tendo pago apenas até a 13ª parcela. Portanto, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi legítima. Defendeu que a obrigatoriedade de notificar o devedor quanto à inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes cabe ao próprio órgão responsável pela administração dos cadastros. Ademais, aduziu que não houve falha na prestação dos serviços prestados, eis que observadas todas as regras estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional e pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumentou, ainda, que mesmo que não tivesse havido notificação acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes, isso por si só não causaria dano moral e, além do mais, os pagamentos estão em mora há mais de 72 dias. Defendeu, também, que a autora juntou apenas os comprovantes de pagamento referentes ao período de setembro de 2019 até abril de 2020, mas está inadimplente com as parcelas posteriores a agosto de 2020. Requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (e. 21)".

Sobreveio sentença (Evento 34 - 1G) na qual a magistrada Paula Fabbris Pereira julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição aludida na inicial e para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação dos danos morais.

O valor da condenação deverá ser corrigido desde a data da publicação desta decisão pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde 27.11.2019 (data do evento danoso).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade".

Opostos embargos de declaração pela ré (Evento 42 - 1G), foram acolhidos parcialmente da seguinte forma (Evento 48 - 1G):

"Diante tudo o que fora exposto, conheço em parte dos embargos...

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