Acórdão Nº 5000554-40.2022.8.24.0063 do Quinta Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5000554-40.2022.8.24.0063
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000554-40.2022.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ANTONIO NADIR MARTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Antonio Nadir Martins, imputando-lhe o cometimento do delito disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, II, j, do Código Penal, conforme os fatos descritos a seguir (doc. 2 da ação penal):

No dia 03 de março de 2022, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Leonel Porto, nº 237, São Joaquim/SC, o denunciado mantinha em depósito e guardava, para fins de comércio, 03 (três) porções de substância popularmente conhecida como "crack", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branco, apresentando 0,60g (seis decigramas) e 01 (uma) porção de substância popularmente conhecida como "crack", acondicionada em embalagem de plástico verde, apresentando 0,50g (cinco decigramas), além de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em espécie, caderno com anotações e 04 (quatro) celulares, oriundos da prática delitiva, conforme descrito no termo de apreensão de fl. 22 do evento 01.

Ressalta-se que a substância apreendida com o denunciado é capaz de causar dependência química e/ou psíquica, tendo seu uso e comercialização proibidos em todo o território nacional, nos termos da portaria 344/98 da ANVISA.

Ainda, o crime foi praticado por ocasião de calamidade pública, em decorrência da pandemia do COVID-19. (grifou-se)

Recebido o libelo (doc. 8 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à reclusão de 6 (seis) anos, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados no mínimo legal (doc. 36 da ação penal).

Irresignado, o acusado recorreu (doc. 37 da ação penal).

Em síntese, argumentou que as provas são insuficientes a demonstrar seu envolvimento com o tráfico de drogas e, especificamente acerca da dosimetria, alegou que não faz jus à incidência da agravante correspondente à prática de crime em ocasião de calamidade pública, porquanto não há nexo causal entre a pandemia da Covid-19 e a conduta perpetrada (doc. 4).

O Parquet apresentou contrarrazões (doc. 6).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (doc. 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2792527v16 e do código CRC 4d278bb7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 3/10/2022, às 11:13:27





Apelação Criminal Nº 5000554-40.2022.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ANTONIO NADIR MARTINS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Admissibilidade

Porquanto concentra os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

2. Insuficiência probatória

Consoante a defesa, as provas colhidas não são capazes de demonstrar o exercício da narcotraficância pelo acusado, em especial porque a quantidade de drogas encontradas em nada se assemelha à comumente recolhida com verdadeiros comerciantes de entorpecentes.

Quanto ao numerário confiscado, entende que não serve para corroborar a incriminação, uma vez que labora como motorista de aplicativo e a "maioria das cédulas eram de valores maiores." (doc. 4, p. 4)

Segundo sustentou, a intensa movimentação de pessoas na casa se deve à presença de Roselaine naquele domicílio, mulher que era responsável por desempenhar algumas atividades domésticas e, em paralelo, mercantilizava lingerie.

Contudo, a tese absolutória não merece prosperar.

A 27ª Delegacia Regional da Polícia Civil, situada no Município de São Joaquim, recebeu e catalogou denúncias anônimas, datadas de 15-10-2021, 3-11-2021 e 16-11-2021, apontando que Antonio Nadir Martins, vulgo Toninho Pasteleiro, vendia estupefacientes em sua residência (doc. 3, p. 3 e 5-6, do pedido de busca e apreensão).

Diante da insistência popular, os detetives estabeleceram, em 23-12-2021, ponto de monitoramento velado próximo à morada do suspeito, vindo a vislumbrar a chegada de quatro indivíduos distintos no intervalo de 45 (quarenta e cinco) minutos. Todos "saíram rapidamente, numa atitude típica de usuários." (doc. 4, p. 1, do pedido de busca e apreensão)

Vale salientar que a operação foi filmada (docs. 17-20 do pedido de busca e apreensão), sendo possível, inclusive, visualizar o réu permutar algo por um aparelho celular, concorde sugere a imagem subsequente (doc. 11 do pedido de busca e apreensão):

Ciente dessas informações, o Promotor de Justiça requereu a expedição de mandado busca e apreensão no imóvel do acusado (doc. 21 do pedido de busca e apreensão), o que, ato contínuo, restou deferido (doc. 22 do pedido de busca e apreensão).

Mediante o cumprimento da ordem judicial, a desconfiança dos servidores públicos ganhou contornos de concretude, tendo em vista que se constatou a existência de substância análoga ao crack no quarto do réu e em seu bolso, além de dispositivos eletrônicos e R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em espécie (doc. 7, p. 4-8 e 22-23, do inquérito policial). Em virtude da diligência, o denunciado findou preso em flagrante (doc. 7, p. 3, do inquérito policial).

A perícia confirmou a natureza deletéria dos tóxicos e, por conseguinte, a materialidade delitiva (doc. 33 da ação penal).

Na etapa administrativa, os policiais Vital e Priscila relataram que, desde o final de 2021, começaram a recepcionar denúncias de que Antonio praticava o tráfico de drogas em sua casa; efetuaram a vigilância do endereço e perceberam acentuado vaivém de visitantes; deram cumprimento ao mandado e localizaram entorpecentes; quando aportaram, encontraram várias pessoas e, enquanto levavam o procedimento a efeito, outras apareceram (docs. 5-6 do inquérito policial).

Antonio declarou que a pedra achada em suas vestes lhe pertencia, porque consumia narcóticos, mas não tinha conhecimento das demais; os documentos de Arnaldo estavam depositados na vivenda, pois ambos trabalhavam através da Uber; Daiana tão somente realizava a limpeza da área interna; morava com "Rose" há 8 (oito) meses (doc. 2 do inquérito policial).

Roselaine disse que, de fato, residia com o acusado e o ajudava, por se tratar de idoso e diabético; cuidava das roupas e alimentação; usava cocaína na sua forma de base livre (doc. 3 do inquérito policial).

Arnaldo comunicou que havia pegado R$ 100,00 (cem reais) de maconha com Toninho e deixado sua carteira empenhada; se deslocou até a propriedade para reaver seus bens (doc. 4 do inquérito policial).

Daiana manifestou que se dirigiu ao domicílio para satisfazer seu vício em crack; as forças de segurança pública ingressaram no exato momento em que estava adquirindo o estimulante; quem comercializava era Antonio; comprou dele em diferentes ocasiões (doc. 13 do inquérito policial).

Sob o crivo do contraditório, três sujeitos foram ouvidos: a dupla de funcionários estaduais e o réu (doc. 23 da ação penal). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, mister se faz reproduzir a transcrição elaborada no incipiente grau de jurisdição, posto que retrata as versões prolatadas com fidedignidade (doc. 36 da...

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