Acórdão Nº 5000554-41.2019.8.24.0032 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021
Número do processo | 5000554-41.2019.8.24.0032 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000554-41.2019.8.24.0032/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAIOPOLIS - IPMI (RÉU) RECORRIDO: MARIA APARECIDA WIELEWSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre recurso inominado ajuizado pelo Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis contra sentença que lhe foi desfavorável, condendo-o ao pagamento do benefício do auxílio-doença em favor da parte autora com base na sua remuneração integral, incluíndo o auxílio-alimentação.
A questão apresentada para julgamento é singela, discutindo se o auxílio-alimentação deve fazer parte da base de cálculo do auxílio-doença, e a solução encontra-se no Estatuto dos Servidores do Município de Itaiópolis, nos arts. 62, 79, inciso II e 104, que merecem ser transcrito:
"Art. 62 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta lei.
[...]
Art. 79 - Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios:
[...]
II - auxílio alimentação;
[...]
Art. 104 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus."
(https://www.camaraitaiopolis.sc.gov.br/leis.php?acao=carrega&p_codigo_tipo_leis=2&pagina=&codigo_leis=2122, acesso em 22/03/2021.)
Dessa forma, se o Estatuto do Servidores Públicos de Itaiópolis expressamente indica que o auxílio-alimentação faz parte da remuneração dos seus servidores, e sabendo-se que a licença para tratamento de saúde não deve resultar em prejuízo da sua remuneração, a conclusão lógica é de que o auxílio-alimentação faz parte da base de cálculo do auxílio-doença (licença para tratamento de saúde).
Mudando o que deve ser mudado: "A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0306528-84.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020).
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAIOPOLIS - IPMI (RÉU) RECORRIDO: MARIA APARECIDA WIELEWSKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre recurso inominado ajuizado pelo Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis contra sentença que lhe foi desfavorável, condendo-o ao pagamento do benefício do auxílio-doença em favor da parte autora com base na sua remuneração integral, incluíndo o auxílio-alimentação.
A questão apresentada para julgamento é singela, discutindo se o auxílio-alimentação deve fazer parte da base de cálculo do auxílio-doença, e a solução encontra-se no Estatuto dos Servidores do Município de Itaiópolis, nos arts. 62, 79, inciso II e 104, que merecem ser transcrito:
"Art. 62 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta lei.
[...]
Art. 79 - Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios:
[...]
II - auxílio alimentação;
[...]
Art. 104 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus."
(https://www.camaraitaiopolis.sc.gov.br/leis.php?acao=carrega&p_codigo_tipo_leis=2&pagina=&codigo_leis=2122, acesso em 22/03/2021.)
Dessa forma, se o Estatuto do Servidores Públicos de Itaiópolis expressamente indica que o auxílio-alimentação faz parte da remuneração dos seus servidores, e sabendo-se que a licença para tratamento de saúde não deve resultar em prejuízo da sua remuneração, a conclusão lógica é de que o auxílio-alimentação faz parte da base de cálculo do auxílio-doença (licença para tratamento de saúde).
Mudando o que deve ser mudado: "A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0306528-84.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020).
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR...
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