Acórdão Nº 5000554-84.2022.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo5000554-84.2022.8.24.0016
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000554-84.2022.8.24.0016/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780) APELADO: AGROPECUARIA DAL PIVO LTDA ME (AUTOR) ADVOGADO: JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO: FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)

RELATÓRIO

AGROPECUARIA DAL PIVO LTDA ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de VECTOR INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, na qual defendeu a prática de ato ilícito pela parte requerida e pleiteou: a) a declaração de inexistência de débito; b) a condenação da adversa ao pagamento de danos morais.

Contestação (evento 16).

Réplica (evento 20).

Ato contínuo, sobreveio sentença da qual se extrai a seguinte parte dispositiva (evento 22):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) Declarar a inexistência do débito impugnado, confirmando a tutela antecipada concedida no evento 8;

b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, com correção monetária (INPC-IBGE) desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir da citação.

Oficie-se ao respectivo tabelionato para proceder à baixa definitiva do título.

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignada com o decisum de primeiro grau, a parte ré apelou da decisão (evento 36), oportunidade em que alegou, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, pugnou pelo afastamento dos danos morais ou a minoração destes.

Contrarrazões (evento 42).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação declaratória, julgou procedentes os pleitos formulados na peça exordial.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

Ilegitimidade passiva

Sustenta a parte acionada ser parte ilegítima para figurar na lide, porquanto a) houve a cessão do título em favor de terceiro e, portanto, não há falar em responsabilidade da acionada acerca dos prejuízos sofridos pela acionante; b) trata-se de endosso translativo; c) a autora foi cientificada sobre a cessão dos créditos e com esta concordou, ainda que tacitamente.

Acerca da alegação de cuidar-se de endosso translativo, e não mandato, o recurso não merece conhecimento neste particular.

Isso porque constatou-se que o referido tema não foi ventilado na contestação e, por consequência, não foi apreciado pelo juízo monocrático, caracterizando, assim, inovação recursal.

A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A limitação de mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: [...] c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 856).

Sobre o tema, colaciona-se precedente deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO ENDOSSATÁRIO. [...]PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECORRENTE QUE BUSCA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ALTERAR A TESE DE DEFESA SUSTENTANDO TER RECEBIDO O TÍTULO SUB EXAMINE ATRAVÉS DE ENDOSSO MANDATO E NÃO DE ENDOSSO TRANSLATIVO COMO AMPLAMENTE AFIRMADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPERATIVA VEDAÇÃO DE DEBUXE POR ESTE SODALÍCIO, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E, À REBOQUE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENFRENTAMENTO OBSTADO NA SEARA.[...] (Apelação n. 0001440-51.2013.8.24.0060, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 9-3-2021).

Desta maneira, não se conhece do recurso no ponto.

Ademais, a respeito de quem deveria integral o polo passivo da lide, denota-se que "nos casos de cessão de crédito, podem integrar no polo passivo, tanto a cedente, como a cessionária, pois em havendo transmissão através de cessão de crédito, o cedente é responsável pela existência do negócio transmitido, nos termos do art. 295, CC." (Apelação n. 0307407-73.2018.8.24.0045, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 5-5-2022).

Ainda, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

"não se olvida que a empresa emissora do título (cedente) também pode figurar no polo passivo da ação, especialmente por ser a responsável pela existência do crédito, como preceitua o art. 295 do Código Civil" (Apelação n. 0301394-31.2014.8.24.0067, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 15-7-2021).

Dispões o referido art. 295 do Código Civil

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente...

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