Acórdão Nº 5000557-43.2020.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022
Número do processo | 5000557-43.2020.8.24.0005 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000557-43.2020.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRENTE: OSMAR TELES CORDEIRO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e OSMAR TELES CORDEIRO em ação na qual se discute a inexistência de débito, a repetição de indébito e a ocorrência de dano moral.
Do recurso interposto pela parte recorrente/ré
Quanto aos pontos aventados pela parte recorrente/ré, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Do recurso interposto pela parte recorrente/autora
Em suas razões recursais, a parte recorrente pretende o reconhecimento do dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no que tem razão.
No caso sob análise, a parte recorrente teve seu nome vinculado a dois contratos de empréstimo dos quais não contratou, razão pela qual foi obrigada a ingressar com a presente demanda judicial para ver confirmada a não contratação e para que cessassem os descontos em seu benefício previdenciário.
Isto posto, compreendo que não é possível considerar a situação retratada um mero dissabor, de modo que resta configurado o dano de ordem anímica e o dever de compensar.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.
Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:
[...] as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRENTE: OSMAR TELES CORDEIRO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e OSMAR TELES CORDEIRO em ação na qual se discute a inexistência de débito, a repetição de indébito e a ocorrência de dano moral.
Do recurso interposto pela parte recorrente/ré
Quanto aos pontos aventados pela parte recorrente/ré, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Do recurso interposto pela parte recorrente/autora
Em suas razões recursais, a parte recorrente pretende o reconhecimento do dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no que tem razão.
No caso sob análise, a parte recorrente teve seu nome vinculado a dois contratos de empréstimo dos quais não contratou, razão pela qual foi obrigada a ingressar com a presente demanda judicial para ver confirmada a não contratação e para que cessassem os descontos em seu benefício previdenciário.
Isto posto, compreendo que não é possível considerar a situação retratada um mero dissabor, de modo que resta configurado o dano de ordem anímica e o dever de compensar.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.
Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:
[...] as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação...
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