Acórdão Nº 5000558-09.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo5000558-09.2021.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5000558-09.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: NASARENO DE CESARO NANON ADVOGADO: THIAGO NUNES BIANCHI (OAB SC032927) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Thiago Nunes Bianchi em favor de Nasareno de Cesaro Nanon, 56 anos, diante da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro que, nos autos da Ação Penal n. 00004527620198240009, admitiu o processamento do feito instaurado em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 60, 38 e 38-A, todos da Lei 9.605/98, em concurso material, até mesmo com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Aduziu, em suma, que "o paciente sofre constrangimento ilegal porque (a) não observado o seu direito subjetivo aos benefícios da transação penal e da suspensão condicional; e (b) não respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório enquanto não apreciada sua tese defensiva a tempo e modo".
Afirmou que "É sabido, também, a partir da jurisprudência nacional consolidada, que além dos tipos penais com as penas previstas nos arts. 76 e 81 da Lei n° 9.099/95 enquadram-se na categoria de crimes de menor potencial ofensivo aqueles que preveem como preceito secundário a expressão "ou multa". Ou seja, sempre que o tipo penal possibilitar ao julgador a aplicação da pena isolada de multa será considerado de menor potencial ofensivo e consequentemente deverá ser tratado como tal, inclusive com respeito ao direito subjetivo de recebimento dos benefícios". Assim, concluiu que "os três delitos imputados ao denunciado preveem pena alternativa de multa e são considerados, por isto, de menor potencial ofensivo".
Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão do processo em primeira instância, e ao final, a concessão da ordem, com "para declarar nulos os atos de recebimento da denúncia e subsequentes, com determinação da remessa dos autos ao Ministério Público de Santa Catarina para oferecimento de proposta dos benefícios legais cabíveis"(Evento 1).
A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 2).
Em 15.01.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 7); retornaram conclusos em 20.01.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que o paciente Nasareno de Cesaro Nanon, juntamente com João Leonardo Schmidt, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 60, 38 e 38-A, todos da Lei 9.605/98, em concurso material, pelos fatos assim narrados:
"FATO 1
Em data e horário incertos, a serem melhor elucidados durante a instrução processual, na propriedade rural localizada na Estrada Geral da Localidade do Paraíso da Serra, no município de Bom Retiro/SC, os denunciados Nazareno de Cesaro Nanon e João Leonardo Schmidt, de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, instalaram e fizeram funcionar atividade considerada potencialmente poluidora, sem a devida autorização outorgada pelo órgão ambiental competente, porquanto instalaram no local e passaram a operar uma serraria móvel.
FATO 2
Em data e horário incertos, a serem melhor elucidados durante a instrução processual, na propriedade rural localizada na Estrada Geral da Localidade do Paraíso da Serra, no município de Bom Retiro/SC, os denunciados Nazareno de Cesaro Nanon e João Leonardo Schmidt, de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, danificaram floresta considerada de preservação permanente em uma área de 0,14 ha (zero vírgula quatorze hectares) na margem de curso d'água, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, mediante o corte da espécie Araucária Angustifólia1 .
FATO 3
Em data e horário incertos, a serem melhor elucidados durante a instrução processual, na propriedade rural localizada na Estrada Geral da 1 Pinheiro Brasileiro. Localidade do Paraíso da Serra, no município de Bom Retiro/SC, os denunciados Nazareno de Cesaro Nanon e João Leonardo Schmidt, de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, danificaram floresta...

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