Acórdão Nº 5000559-22.2019.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo5000559-22.2019.8.24.0078
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000559-22.2019.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: JUTAIR MIOTELLO (AUTOR) ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301) APELANTE: BANCO LOSANGO S/A (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) APELADO: NEULAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO: WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI (OAB SC049889) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de recursos de apelação reciprocamente interpostos por JUTAIR MIOTELLO e BANCO LOSANGO S/A, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da ação "Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência" n. 50005592220198240078, ajuizada pelo primeiro contra a segunda e, também, em desfavor de NEULAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 28 da origem):
(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente o débito relativo a inscrição objeto de litígio, CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a contar da data desta decisão e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do CPC.
Inconformado, o autor/apelante sustentou a modicidade do importe indenizatório arbitrado pelos danos morais, postulando a respectiva majoração, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais e, ao final, a fixação de verba ao seu advogado, pelo labor recursal, provendo-se o recurso (evento 35, da origem).
O réu/apelante, a seu turno, igualmente irresignado, salientou a regularidade da negativação, especialmente porque o requerente frequentemente efetuava os pagamentos com atraso, ficando inadimplente, não havendo se falar, assim, na imposição do dever de reparar, configurando mero aborrecimento incapaz de resultar em danos morais. De todo modo, pugnou pela minoração do importe compensatório, provendo-se o recurso (evento 39).
Com as contrarrazões (eventos 51 e 52, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o autor afirma que foi indevidamente mantido no rol de maus pagadores, sofrendo, assim, injusto abalo à sua honra, de modo que o montante reparatório arbitrado no juízo a quo, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não seria o bastante para indenizar o prejuízo causado, devendo, por isso, ser elevado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte demandada, a sua vez, sustenta que a negativação foi legítima, ante o habitual inadimplemento das prestações no prazo, por parte do financiado, configurando mero aborrecimento a situação vivida, incapaz, pois, de resultar em abalo psicológico. De todo modo, pugnou pela minoração da eventual verba reparatória.
Quanto aos recursos, adianta-se, apenas o autoral comporta parcial provimento.

1. Da responsabilidade civil
In casu, dissentem as partes acerca da regularidade, ou não, da anotação restritiva comandada pela ré no nome do demandante, aspecto sobre o qual passa-se a ponderar.
A Declaração fornecida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Urussanga, demonstra que o requerente foi inscrito no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido do Banco Losango S/A, em razão do inadimplemento de dívida vencida em 15/01/2019, afeta ao Contrato n. 30100250148107 (evento 01-outros 04, pgs. 01/02, dos autos de primeiro grau).
Ocorre que, segundo o comprovante de pagamento acostados aos autos pelo titular da obrigação mencionada, aludida quitação foi perfectibilizada na data de 26/02/2019 (evento 01-outros 05, pg. 08), acrescida dos encargos relativos à mora, o que, em princípio, poderia indicar a regularidade da negativação comandada, dado o efetivo atraso.
Não obstante, não restou esclarecida nos autos a data em que a ordem restritiva foi, efetivamente, levada a cabo, sendo certo, apenas, que em 24/06/2019 a negativação ainda constava no cadastro do autor, oportunidade, então, em que a conduta do requerido passou de uma eventual legitimidade, para uma evidente ilegalidade.
Até porque, segundo enuncia a Súmula n. 548 do Superior Tribunal de Justiça:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Desse modo, como visto, à época em que fornecida a Declaração, não persistia a dívida pela qual o nome do postulante foi anotado, destacando-se que os atrasos no pagamento das parcelas subsequentes, não se prestam a ratificar a manutenção da restrição comandada, especialmente porque, com relação àqueles, deveria a instituição financeira proceder a um novo registro perante os órgãos mantenedores do cadastro, se assim julgasse adequado.
E mesmo que o demandante fosse habitual no descumprimento de sua obrigação contratual - na medida em que desrespeitava os vencimentos convencionados -, sempre arcou com os encargos relativos à mora, em nada favorecendo-lhe a dita conduta desidiosa, a ponto de, conforme o pretendido pelo banco requerido, em via transversa motivar o afastamento do dever de reparar.
Logo, evidenciada, ao menos, a indevida manutenção da restrição de crédito, após ter sido procedida a liquidação da dívida pelo devedor, incidem, no caso, as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que,...

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