Acórdão Nº 5000560-27.2020.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-11-2021
Número do processo | 5000560-27.2020.8.24.0060 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000560-27.2020.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ADELINA ANDRE (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na Vara Única da comarca de Abelardo Luz:
"ADELINA ANDRE, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando, em resumo, ter sido vítima de fraude, uma vez que não se recorda de ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré que justificasse o desconto realizado em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo moral e material.
A demanda foi inicialmente proposta na Comarca de São Domingos, sendo remetida a este Juízo, o qual corresponde ao domicílio da parte autora, uma vez que não há agência da instituição financeira ré em nenhuma das Comarcas (evento 9).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 13).
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, preliminarmente arguiu, retificação do polo passivo, prescrição da pretensão autoral e conexão. No mérito, aduziu, em suma, que não há irregularidades na contratação, uma vez que o respectivo valor foi devidamente liberado à parte autora. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 19).
A réplica foi apresentada no evento 32.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido" (evento 41).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar BV FINANCEIRA S.A - CRÉTIDO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPNJ nº 01.149.953/0001-89)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 47). Alega, em suma, invalidade da contratação do empréstimo, e compara a assinatura da parte autora com aquelas existentes no contrato apresentado pelo banco; aduz que a instituição financeira não comprovou a entrega de valores em conta bancária de sua titularidade; e que é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 52).
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.
A sentença, como visto, rejeitou os pedidos iniciais, e desse desfecho a parte autora se insurge.
Inicialmente, necessário analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida em contrarrazões recursais pela parte apelada.
A instituição financeira alega que era necessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a realização de prova pericial, isso para afastar a tese inicial de ocorrência de fraude na realização do empréstimo; bem assim, que havia necessidade de expedição de ofício à instituição financeira que realizou o pagamento do valor contratado.
Concernente ao pedido de produção de provas para verificação da validade do contrato, a providência mostra-se inócua, haja vista, que a documentação trazida pela ré com a contestação, afigura-se suficiente para verificação da validade do pacto celebrado entre as partes, como se verá adiante, quando do julgamento do recurso interposto.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira, a providência também mostra-se indevida, pois cabia ao banco apelado, na medida em que a ação trata de direito disponível, trazer prova não só da contratação, mas também de que disponibilizou o valor contratado à parte autora, por meio de transferência à conta bancária da parte ou à instituição que faria o pagamento, em caso de ordem de pagamento.
Essa prova, sem dúvida, seria de fácil produção por parte do banco apelado, entretanto, se não obrou com diligência para desincumbir-se de seu próprio ônus probatório, não pode descarregá-lo sobre o Poder Judiciário.
Assim, afasta-se a preliminar arguida.
Com relação ao recurso interposto pela autora, penso que, de fato, razão lhe assiste em parte.
De início, mostra-se necessário...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ADELINA ANDRE (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na Vara Única da comarca de Abelardo Luz:
"ADELINA ANDRE, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando, em resumo, ter sido vítima de fraude, uma vez que não se recorda de ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré que justificasse o desconto realizado em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo moral e material.
A demanda foi inicialmente proposta na Comarca de São Domingos, sendo remetida a este Juízo, o qual corresponde ao domicílio da parte autora, uma vez que não há agência da instituição financeira ré em nenhuma das Comarcas (evento 9).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 13).
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, preliminarmente arguiu, retificação do polo passivo, prescrição da pretensão autoral e conexão. No mérito, aduziu, em suma, que não há irregularidades na contratação, uma vez que o respectivo valor foi devidamente liberado à parte autora. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 19).
A réplica foi apresentada no evento 32.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido" (evento 41).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar BV FINANCEIRA S.A - CRÉTIDO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPNJ nº 01.149.953/0001-89)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 47). Alega, em suma, invalidade da contratação do empréstimo, e compara a assinatura da parte autora com aquelas existentes no contrato apresentado pelo banco; aduz que a instituição financeira não comprovou a entrega de valores em conta bancária de sua titularidade; e que é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 52).
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.
A sentença, como visto, rejeitou os pedidos iniciais, e desse desfecho a parte autora se insurge.
Inicialmente, necessário analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida em contrarrazões recursais pela parte apelada.
A instituição financeira alega que era necessária a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a realização de prova pericial, isso para afastar a tese inicial de ocorrência de fraude na realização do empréstimo; bem assim, que havia necessidade de expedição de ofício à instituição financeira que realizou o pagamento do valor contratado.
Concernente ao pedido de produção de provas para verificação da validade do contrato, a providência mostra-se inócua, haja vista, que a documentação trazida pela ré com a contestação, afigura-se suficiente para verificação da validade do pacto celebrado entre as partes, como se verá adiante, quando do julgamento do recurso interposto.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira, a providência também mostra-se indevida, pois cabia ao banco apelado, na medida em que a ação trata de direito disponível, trazer prova não só da contratação, mas também de que disponibilizou o valor contratado à parte autora, por meio de transferência à conta bancária da parte ou à instituição que faria o pagamento, em caso de ordem de pagamento.
Essa prova, sem dúvida, seria de fácil produção por parte do banco apelado, entretanto, se não obrou com diligência para desincumbir-se de seu próprio ônus probatório, não pode descarregá-lo sobre o Poder Judiciário.
Assim, afasta-se a preliminar arguida.
Com relação ao recurso interposto pela autora, penso que, de fato, razão lhe assiste em parte.
De início, mostra-se necessário...
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