Acórdão Nº 5000562-54.2020.8.24.0041 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021

Número do processo5000562-54.2020.8.24.0041
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000562-54.2020.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: JESSE BENTO (AUTOR) RECORRIDO: DANIEL ALEXANDRE FLORES (RÉU) RECORRIDO: CLINICA UNIÃO MAFRA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte nos artigos 85, §2º, do CPC e 55 da LJE, suspenso por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018904382v3 e do código CRC 4aa592a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/10/2021, às 13:32:42





RECURSO CÍVEL Nº 5000562-54.2020.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: JESSE BENTO (AUTOR) RECORRIDO: DANIEL ALEXANDRE FLORES (RÉU) RECORRIDO: CLINICA UNIÃO MAFRA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO DENTÁRIO - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RÉ REVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DIREITO SUPOSTAMENTE VIOLADO - ÔNUS DO RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A CLÍNICA RÉ, INCLUINDO O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS - DOCUMENTOS QUE, A TODA EVIDÊNCIA, DEVERIAM TER ACOMPANHADO A PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos...

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