Acórdão Nº 5000563-16.2021.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022
Número do processo | 5000563-16.2021.8.24.0005 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000563-16.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: GADRIAN CLENCHEVER VIER EICH (AUTOR) APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Gadrian Clenchever Vier Eich interpôs Apelação Cível (Evento 67, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - doutor Rodrigo Coelho Rodrigues - que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória" n. 5000563-16.2021.8.24.0005, detonada pelo ora Apelante em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida para, definitivamente, determinar o levantamento das inscrições realizadas pela empresa ré, contratos n.º 001829037990000 e n.º 000000305732018 (representadas no no documento "anexo 2" - evento 1);
b) declarar RESCINDIDOS os contratos n.º 001829037990000 com vencimento na data de 18.02.2016 e 000000305732018 com vencimento na data de 23.03.2018
c) declarar INEXISTENTES os débitos referentes aos contratos n.º 001829037990000 com vencimento na data de 18.02.2016 e 000000305732018 com vencimento na data de 23.03.2018
Ante a sucumbência recíproca (a parte autora decaiu quando ao pedido de indenização por danos morais) condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento de 70% delas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do que decaiu. De outro lado, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, tudo no termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC. A fixação de patamares variáveis justifica-se pelo grau de vitória, nada obstante a simplicidade da demanda.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora (afora as despesas processuais) resta suspensa em face da gratuidade parcial deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente, conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao sistema, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).
(Evento 58, SENT1, grifos no original).
O Recorrente "requer que este eg. Tribunal de Justiça conheça o recurso de apelação, para lhe dar provimento e reformar a sentença, conforme ora requerido, condenando a apelada em custas, honorários, e em indenização por dano moral pelo apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, sugerindo-se o montante de R$25.000,00" (Evento 67, APELAÇÃO1, fl. 8).
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 76, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 2-2-22 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço.
VOTO
A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: GADRIAN CLENCHEVER VIER EICH (AUTOR) APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Gadrian Clenchever Vier Eich interpôs Apelação Cível (Evento 67, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - doutor Rodrigo Coelho Rodrigues - que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória" n. 5000563-16.2021.8.24.0005, detonada pelo ora Apelante em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida para, definitivamente, determinar o levantamento das inscrições realizadas pela empresa ré, contratos n.º 001829037990000 e n.º 000000305732018 (representadas no no documento "anexo 2" - evento 1);
b) declarar RESCINDIDOS os contratos n.º 001829037990000 com vencimento na data de 18.02.2016 e 000000305732018 com vencimento na data de 23.03.2018
c) declarar INEXISTENTES os débitos referentes aos contratos n.º 001829037990000 com vencimento na data de 18.02.2016 e 000000305732018 com vencimento na data de 23.03.2018
Ante a sucumbência recíproca (a parte autora decaiu quando ao pedido de indenização por danos morais) condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento de 70% delas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do que decaiu. De outro lado, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, tudo no termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC. A fixação de patamares variáveis justifica-se pelo grau de vitória, nada obstante a simplicidade da demanda.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora (afora as despesas processuais) resta suspensa em face da gratuidade parcial deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente, conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao sistema, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).
(Evento 58, SENT1, grifos no original).
O Recorrente "requer que este eg. Tribunal de Justiça conheça o recurso de apelação, para lhe dar provimento e reformar a sentença, conforme ora requerido, condenando a apelada em custas, honorários, e em indenização por dano moral pelo apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, sugerindo-se o montante de R$25.000,00" (Evento 67, APELAÇÃO1, fl. 8).
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 76, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 2-2-22 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço.
VOTO
A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando...
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