Acórdão Nº 5000566-20.2022.8.24.0042 do Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5000566-20.2022.8.24.0042
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5000566-20.2022.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ANDREI FELIPE PRIBE LUCAS (AGRAVADO) ADVOGADO: TAIVANA FRANCIELE PERINI (OAB SC045030)

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, que na ação de execução penal n. 5001245-88.2020.8.24.0042 concedeu 177 (cento e setenta e sete dias) de remição pela aprovação no ENCCEJA, concedeu a progressão de regime para o semiaberto e a saída temporária.

Em síntese, pretende a reforma da decisão ao argumento que o apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e já foi agraciado com 57 dias de remição no segundo semestre de 2021. Deste modo, assevera ser inaplicável a remição pelo ENCCEJA, pois a finalidade é beneficiar apenas aqueles que estudam por conta própria, sendo inviável agraciar o apenado duas vezes pela mesma atividade, sob pena de caracterizar bis in idem.

Como consequência da exclusão dos dias remidos, requer o retorno ao regime mais gravoso e a revogação das saídas temporárias, pois não cumprido o requisito objetivo para a concessão das benesses.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 7, autos n. 5000566-20.2022.8.24.0042).

Na fase do artigo 589 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo manteve a decisão agravada.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, a fim de que sejam afastados 19 (dezenove) dias de remição. (evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, que concedeu 177 (cento e setenta e sete) dias de remição pela aprovação no ENCCEJA, concedeu a progressão de regime para o semiaberto e a saída temporária.

Consoante o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da remição, pela aprovação em áreas disciplinares no ENCCEJA, nos moldes da revogada Recomendação n. 44/2013 do CNJ, atualmente com redação dada pela Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021:

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL). MAGISTRADO QUE HOMOLOGOU A REMIÇÃO DE 88 (OITENTA E OITO) DIAS DE PENA. PLEITO RECURSAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ANALISADA EM CONJUNTO, POR EXPRESSA MENÇÃO LEGAL, COM A RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO DO CNJ CLARA AO DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO PARA CÔMPUTO DA REMIÇÃO, EM HIPÓTESES TAIS, DEVE CORRESPONDER A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DO ENSINO FUNDAMENTAL, ESTA QUE, POR SUA VEZ, TOTALIZA 1.600 (UM MIL E SEISCENTAS) HORAS. EXAME QUE POSSUI QUATRO ÁREAS DE CONHECIMENTO E REDAÇÃO. LOGO, RECOMENDAÇÃO DE REMIÇÃO DE 13 (TREZE) DIAS PARA CADA ÁREA APROVADA, ACRESCIDO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRECEDENTE DESTA CORTE NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. "A Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça prevê que a base de cálculo para fins de remição nas hipóteses de aprovação de apenados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) deve respeitar o parâmetro de 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino. Em seguida, pormenoriza numericamente qual a carga horária legalmente estabelecida em cada caso - 1600 (mil e seiscentas) horas, em se tratando de ensino fundamental, e 1200 (mil e duzentas) horas, em se tratando de ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio -, reproduzindo a previsão contida no art. 4º, incisos II e III, da Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, que institui a duração dos cursos para a educação de jovens e adultos (Agravo de Execução Penal n. 0004357-07.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 02/08/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0009373-53.2019.8.24.0064, de São José, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2020).

Extrai-se dos autos originários que o agravado está vinculado a atividades regulares de ensino fundamental e estudou 228 (duzentas e vinte e oito) horas no período de agosto a dezembro do ano letivo de 2021, conforme declaração acostada no sequencial 78.1, sendo agraciado com 19 (dezenove) dias de remição (seq. 99).

Além disso, o apenado já tinha sido agraciado com a remição de 35 (trinta e cinco) dias decorrentes das atividades regulares do ensino fundamental no período de fevereiro a agosto do ano letivo de 2021 (seq. 62).

Não bastasse, o agravado obteve a remição de 57 dias decorrentes das atividades regulares do ensino fundamental no período de agosto a dezembro de 2019, fevereiro a março de 2020 e agosto a novembro de 2020 (seq. 11).

Portanto, tem-se que o apenado já obteve a remição de 111 dias decorrentes das atividades regulares do ensino fundamental.

Ademais, foi juntado no sequencial 56.1 o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental do reeducando, aprovado em todas áreas de conhecimento no Exame Nacional para a Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA nível fundamental.

Sustenta o agravante que a "remição por estudo presencial cumulada com aprovação em exame que certifica a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA), configura evidente bis in idem, porque se trata de mesmo fato gerador". Assim, requer "seja declarada cassada a decisão da Seq. 99.1 do processo de execução penal n. 5001245-88.2020.8.24.0042 que homologou 177 (cento e setenta e sete) dias de remição por aprovação no ENCCEJA [...]

Este relator já votou de acordo com o entendimento apontado pelo agravante, in verbis:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO QUE PROCEDEU À CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL REALIZANDO ATIVIDADE DE ENSINO VINCULADA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CEJA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 126, §1°, I, DA LEP...

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