Acórdão Nº 5000568-96.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2022

Número do processo5000568-96.2021.8.24.0018
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000568-96.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: IRENE STRAPAZZON (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

IRENE STRAPAZZON ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral" em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que as partes haviam firmado contrato de empréstimo consignado, tendo o réu efetuado indevidamente descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC.

Aduziu ainda que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito.

Diante desses fatos, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de proceder o desconto em seu benefício de aposentadoria por idade nº. 600.414.677-7.

Requereu a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito - RMC, a restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$20.000,00.

Ao final, pugnou a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da contestação

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante consignação em sua folha de pagamento, tendo efetuado, inclusive, saque de valores vinculados a margem consignável do cartão.

Ao final, requereu a improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita (evento 3).

1.4) Da sentença

Prestando tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Ederson Tortelli prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 20):

Por todo o exposto:

I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

1) DECLARAR a inexistência de contratação de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionado na inicial;

2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de mútuo com reserva de margem consignável (cartão de crédito), questionado na inicial;

3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré) a restituir, em dobro, o valor descontado a título de mútuo com reserva de margem consignável (cartão de crédito), questionado na inicial, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (14-04-2021);

II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):

1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;

2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;

3) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).

Quanto à(s) parte(s) autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 03) a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (pg(s). 18-20; CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

1.5) Do embargos de declaração

O banco réu opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 25), contudo, o incidente foi rejeitado (evento 31).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível,

1.6) Dos recursos

1.6.1) Da parte autora

Irresignada com parcela da sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, pretendendo, em resumo, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a readequação da sucumbência.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.6.2) Do banco réu

Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível, tendo reiterado, em síntese, os argumentos lançados em sede de contestação sobre a legalidade do contrato. Também insurgiu contra a determinação de repetição de indébito em dobro.

Por último, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos exordiais e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1.6) Das contrarrazões

1.6.1) Do banco réu

Aportada (evento 45).

1.6.2) Da parte autora

Apresentada (evento 46).

1.7) Da redistribuição

Por despacho (evento 8), proferido no dia 27/04/2022, o Exmo. Sr. Des. Flavio Andre Paz de Brum determinou a redistribuição do feito diante da competência das Câmaras de Direito Comercial para apreciação do feito.

Vieram-me conclusos.

Ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheços dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo (banco réu) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

Antes de adentrar ao mérito, é necessário esclarecer a impossibilidade de se juntar documentos nas razões recursais, excetuados aqueles tidos como novos, na forma do art. 435 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação.

Do Código de Processo Civil:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Os documentos trazidos pelo banco réu, quanto da interposição do recurso (evento 39, contrato 3 e 4, documentação 5 e comprovantes 6) o foram justamente ciente que a sentença tinha sido proferida e que, talvez, pudessem levar a reforma da decisão em total dissonância com as regras que envolvem a juntada de documentos.

Sendo assim, preclusa a pretensão, já que não se tratam de documentos novos, pois existentes quando do ajuizamento da ação pela parte autora e apresentação de resposta pelo banco réu, razão pela qual não podem ser acostados.

Nesse sentido:

"Na sistemática do Código de Processo Civil, a prova documental é produzida no momento próprio, seja, com a inicial e com a contestação, admitindo-se a juntada de documento em fase posterior na hipótese da necessidade de se demonstrar fatos novos, ocorridos depois dos articulados, ou ainda para contrapor a documentos já acostados ao processo" (STJ, Ministro Vicente Leal).

"Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referirem a fato novo, nem se destinarem a contrapor-se a argumentos novos deduzidos pela parte contrária (CPC, art. 397)." (TJSC, Apelações Cíveis n. 2011.033450-3, 2011.033451-0 e 2011.033452-7, de Garopaba. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. Julgado em 27/07/2011).

De minha relatoria: Apelação Cível nº. 5000666-34.2019.8.24.0218.

Por estes motivos, indefere-se a juntada de tais documentos.

2.4) Do mérito

2.4.1) Do cartão de crédito

Primordialmente, cumpre destacar que não foi juntado aos autos o instrumento firmado entre as partes. Contudo, a ausência do pacto não impede de registrar a existência deste na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo em vista que ambas as partes admitiram a realização do negócio jurídico, o que torna o fato incontroverso.

Por oportuno, também evidencia-se que a avença discutida na presente ação é referente ao benefício de aposentadoria por idade nº. 600.414.677-7 (evento 1, outros 6 e...

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