Acórdão Nº 5000569-88.2019.8.24.0006 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021
Número do processo | 5000569-88.2019.8.24.0006 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000569-88.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: AGEMED SAUDE LTDA (RÉU) RECORRIDO: MARIANA CRISTINA BITTENCOURT DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.
VOTO
Defiro a justiça gratuita pleiteada pela empresa recorrente, porque comprovada sua hipossuficiência (evento 26).
No mais, por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto voto por conhecer o recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a recorrente ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa porque deferida a justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019670081v2 e do código CRC d10e99b6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 7/12/2021, às 19:49:7
RECURSO CÍVEL Nº 5000569-88.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: AGEMED SAUDE LTDA (RÉU) RECORRIDO: MARIANA CRISTINA BITTENCOURT DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AS PRÁTICAS COMERCIAIS BÁSICAS. QUEBRA DE SIGILO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO QUE INEXISTE DANO MORAL A SER INDENIZADO. TESES REJEITADAS. COMPROVADA QUEBRA DE CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORA PARTA RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: AGEMED SAUDE LTDA (RÉU) RECORRIDO: MARIANA CRISTINA BITTENCOURT DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.
VOTO
Defiro a justiça gratuita pleiteada pela empresa recorrente, porque comprovada sua hipossuficiência (evento 26).
No mais, por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto voto por conhecer o recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a recorrente ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa porque deferida a justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019670081v2 e do código CRC d10e99b6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 7/12/2021, às 19:49:7
RECURSO CÍVEL Nº 5000569-88.2019.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: AGEMED SAUDE LTDA (RÉU) RECORRIDO: MARIANA CRISTINA BITTENCOURT DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AS PRÁTICAS COMERCIAIS BÁSICAS. QUEBRA DE SIGILO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO QUE INEXISTE DANO MORAL A SER INDENIZADO. TESES REJEITADAS. COMPROVADA QUEBRA DE CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORA PARTA RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
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