Acórdão Nº 5000570-28.2019.8.24.0021 do Quinta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo5000570-28.2019.8.24.0021
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000570-28.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: RODRIGO ELLWANGER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rodrigo Ellwager, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2):

No dia 23 de outubro de 2019, por volta das 11h30min, na Linha Olaria, s/n, Interior, nesse município de Cunha Porã/SC, prevalecendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima, RODRIGO ELLWANGER, ameaçou, por meio de ligação telefônica, Simone Moreira Soteli dizendo que mandaria "matá-la", que "tem quem possa fazer o serviço pra ele", bem como que "ele não sujaria as mãos".

Processado o feito e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 33), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão ministerial, condenando o acusado Rodrigo Ellwanger à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões (doc. 37), pleiteou sua absolvição, ao argumento de que inexistem provas suficientes da materialidade do delito.

Alegou que a vítima "sequer lembrava das palavras que o acusado teria usado para ameaça-la, tanto é, que somente após a Ilustre Promotora de Justiça lhe narrar as declarações que ela fez constar no boletim de ocorrência e em seu depoimento da fase investigatória".

Defendeu que "a vítima afirma que ele a ameaçava dizendo que "a amava", confundindo a intenção do acusado em reatar o relacionamento com ameaça."

Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 40), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin (doc. 3 dos autos de segundo grau), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 655282v7 e do código CRC 94107e60.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 15/3/2021, às 9:30:47





Apelação Criminal Nº 5000570-28.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: RODRIGO ELLWANGER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A controvérsia recursal se limita a presença de provas da existência do crime.

No entanto, observo dos autos que a materialidade do delito está estampada no depoimento da vítima, da testemunha Nilson Jair Winter e na confissão do acusado perante a juíza de direito.

Simone Moreira Soteli, ofendida, sob o crivo do contraditório, relatou que conviveu algum tempo com o acusado. Quando o informou que gostaria de se separar, Rodrigo passou a lhe ameaçar, afirmando que se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Salientou que a intimidação também se dirigia a seu filho. Passado um mês da separação, a ofendida encontrou um novo companheiro, Nilson, com o qual passou a conviver. Neste período, o acusado ligava à depoente e ameaçava de morte, dizendo que nem precisaria sujar as mãos, pois tinha quem fizesse o "serviço" (doc. 34).

Nilson Kair Winter, também na fase judicial, salientou que, em duas oportunidades em que o Rodrigo ligou para Simone, estava junto desta e, ainda que não tivesse ouvido diretamente, a ofendida lhe transmitiu as ameaças que estava ouvindo do acusado. Historiou, ainda, que Simone ficou atemorizada (doc. 34)

O acusado, por sua vez, interrogado perante a juíza de direito, admitiu a prática do crime. Disse que efetuava as ligações para a ofendida e, em um desses telefones, estava muito nervoso, a ameaçou de morte (doc. 34).

Portanto, diferentemente do afirmado pelo recorrente, as provas dos autos são uníssonas, todas as vozes confirmam as ameaças descritas na exordial acusatória. Inclusive, o...

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