Acórdão Nº 5000570-38.2019.8.24.0050 do Segunda Vice-Presidência, 30-06-2021

Número do processo5000570-38.2019.8.24.0050
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário (Executivo Fiscal)
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Recurso Extraordinário (Executivo Fiscal) Nº 5000570-38.2019.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POMERODE (EXEQUENTE) AGRAVADO: LINDOMAR KOCHANOSKI 79579531900 (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Município de Pomerode, com base nos arts 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte que não admitiu recurso extraordinário por ele manejado (Evento 20).
Em suas razões recursais, sustentou a parte insurgente: (i) que, na espécie, foi respeitado o requisito do prequestionamento, eis que todos os fundamentos que seriam capazes de manter a extinção das execuções fiscais foram atacados nos recursos anteriormente interpostos; (ii) que a ofensa à Constituição Federal é direta, e não reflexa; (iii) que o decisum recorrido está em desacordo com o art. 932, inciso V, "b", do CPC, segundo o qual incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (iv) que negar a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento de falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (v) que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo independentemente de seu valor. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Evento 25).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço

VOTO


Logo de partida, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por força dos precedentes jurisprudenciais e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Evento 20).
Eis os fundamentos da decisão agravada:
Dito isso, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino. No tocante à suposta contrariedade ao disposto nos artigos 1º, II, , 5º, XXXV, e 150, I e §6º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, sustenta o recorrente que seria inviável extinguir execuções fiscais por reputar de baixo valor o crédito perseguido, aduzindo que não compete ao Poder Judiciário interferir na competência do Poder Executivo determinando o que deve ou não ser cobrado pelo fisco.Nada obstante, impende ressaltar que os dispositivos constitucionais elencados como violados não foram enfrentados expressamente pela decisão impugnada, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento das matérias e enseja, por conseguinte, a inadmissão do Reclamo em razão do óbice trazido pelo enunciado das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".A propósito, conforme entendimento do Excelso Pretório, afigura-se imprescindível que as decisões vergastadas, inequivocamente, tenham se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Nesse sentido:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE "TRABALHO ADICIONAL" POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, pelo órgão judiciário de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito de tal controvérsia - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. [...] (STF, ARE 962.162 AgR/CE, Relator Ministro Celso de Mello, j. em 16.9.2016).De outro norte, o Recurso também não deve ser admitido porque o recorrente deixou de impugnar os artigos 156 e 175, ambos do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 8º do Código de Processo Civil, os quais foram utilizados para fundamentar a decisão.De sorte que que incide a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."Para corroborar:Agravo regimental nos embargos...

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