Acórdão Nº 5000571-23.2023.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 26-07-2023

Número do processo5000571-23.2023.8.24.0910
Data26 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão











MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000571-23.2023.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007804-13.2021.8.24.0079/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


IMPETRANTE: VANDERLEI PERETI IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira


RELATÓRIO


Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995)

VOTO


1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANDERLEI PERETI contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50078041320218240079, que determinou o desconto mensal em folha de pagamento na importância de 20% sobre o valor bruto recebido pelo impetrante a título de penhora.
A liminar foi parcilamente concedida para determinar a manutenção da constrição sobre apenas 15% do vencimento líquido do impetrante (evento 10).
2. No mérito, a liminar deve ser confirmada.
Conforme já ressaltado na decisão do evento 10,"o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de constrição dos vencimentos mesmo nos casos em que a dívida não é de natureza alimentar, desde que aplicada em percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e de seus dependentes (vide EREsp 1582475/MG; REsp 1.407.062/MG; REsp 1.818.716/SC; EREsp 1.874.222/DF, entre outros). É, também, como tem decidido esta Turma Recursal (MS n. 50011628720208240910 e MS n. 50009653520208240910)".
Sobre o tema, julgou-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA....

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